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2028

II SÉRIE — NÚMERO 103

e normas internacionais que vinculem o Estado Português.

Artigo 19.° Acesso à profissão de transportador

Terão acesso à profissão de transportador público rodoviário as empresas que:

a) Pertençam a pessoas singulares de nacionalidade portuguesa, ou a pessoas colectivas constituídas e reguladas segundo a lei portuguesa, ou pessoas que gozem de direito a igualdade de tratamento com os Portugueses, de acordo com convenções ou normas internacionais que vinculem o Estado Português;

b) Reúnam condições de idoneidade, de capacidade financeira e de capacidade profissional, a definir em regulamento;

c) Estejam inscritas no registo nacional de transportadores rodoviários, a criar para o efeito, e sejam possuidoras do respectivo título ou títulos.

Artigo 20.°

Exploração de transportes regulares de passageiros urbanos e locais

1 — Os transportes regulares urbanos são um serviço público, explorado pelos municípios respectivos, através de empresas municipais, ou, mediante contrato de concessão ou de prestação de serviços por eles outorgado, por empresas transportadoras devidamente habilitadas, nos termos do artigo anterior.

2 — Os transportes regulares locais são um serviço público, explorado por empresas transportadoras devidamente habilitadas, nos termos do artigo anterior, mediante contrato de concessão ou de prestação de serviço celebrado com o respectivo município.

3 — O estabelecimento e a exploração de transportes urbanos e locais deverão subordinar-se às regras gerais constantes de diploma a publicar, no qual poderão ser definidas as condições em que, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, dois municípios limítrofes poderão explorar, conceder ou contratar conjuntamente a exploração de transportes urbanos ou locais que se desenvolvam nas respectivas áreas e cuja exploração integrada considerem de interesse público.

4 — A regulamentação a que se refere o número anterior pode prever a exploração em regime de exclusivo ou a atribuição de preferências, mas deverá permitir a exploração, sujeita ou não ao regime de serviço público, e mediante autorização, de circuitos turísticos e outros serviços de transporte regular de passageiros qualitativamente diferenciados, em função quer de determinadas categorias de utilizadores quer das características técnicas dos veículos ou da exploração dos serviços.

Artigo 21.°

Exploração de transportes regulares de passageiros interurbanos

1 — Os transportes regulares interurbanos serão explorados por livre iniciativa e por conta e risco de empresas transportadoras devidamente habilitadas, nos termos do artigo 19.°, em regime de autorização para

cada linha, outorgada pelo Governo ou, no tocante aos transportes regionais, pelos órgãos competentes das regiões autónomas.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que as autoridades competentes considerem haver necessidades da procura de transporte regular interurbano ou regional, não satisfeitas através das linhas da iniciativa das empresas transportadoras, poderão pôr a concurso a concessão ou a exploração em regime de prestação de serviço das linhas que convenha estabelecer, qualificando-as de serviço público.

3 — A outorga das autorizações referidas no n.° 1 poderá ser recusada, com fundamento na falta, originária ou superveniente, de requisitos de acesso à profissão pelas empresas requerentes, bem como se as condições constantes do respectivo programa de exploração forem susceptíveis de:

a) Perturbar gravemente a organização do mercado de transportes regulares;

b) Afectar a exploração dos transportes urbanos e locais, na respectiva zona de influência;

c) Configurar concorrência desleal a outras empresas transportadoras já em operação.

Artigo 22.° Exploração dos transportes ocasionais de passageiros

1 — Do regime de exploração de transportes ocasionais de passageiros constarão:

a) A distinção entre transportes em veículos ligeiros e em veículos pesados;

b) A possibilidade de afectação dos veículos de transporte ocasional a locais ou áreas geograficamente definidos.

2 — Competirá à administração central, quanto ao território do continente, e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, quanto às respectivas regiões, a atribuição de licenças para veículos pesados destinados a transportes ocasionais de passageiros.

3 — Dentro dos condicionamentos a estabelecer pelo Governo, compete aos municípios a atribuição de licenças para veículos ligeiros destinados a transportes ocasionais de passageiros.

4 — Os transportes ocasionais de passageiros destinados à realização de viagens turísticas colectivas ficarão sujeitos a regime a definir em legislação especial, do qual constarão:

a) As condições de acesso à sua organização e realização, que incluirão a satisfação de requisitos de acesso à profissão Fixados nos termos do artigo 19.°;

b) A sujeição dos veículos a eles destinados a licenciamento e a especiais requisitos técnicos e de identificação;

c) As condições específicas da sua exploração, por forma a assegurar a sua adstrição às específicas necessidades da actividade turística.

5 — Considera-se viagem turística coíectíva um complexo de serviços, que não poderá circunscrever-se à mera prestação de transporte e que cubra uma totali-