O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2030

II SÉRIE — NÚMERO 103

de prestação de serviços, podendo os que se desenvolvam nas áreas urbanas secundárias ser explorados pelos respectivos municípios através de empresas municipais.

8 — A exploração de circuitos turísticos e outros transportes públicos regulares de passageiros, qualitativamente diferenciados, em função quer de determinadas categorias de utilizadores quer das características técnicas dos veículos ou da exploração dos serviços, que poderão ser qualificados ou não como serviço público, poderá ser atribuída, mediante autorização, a empresas que reúnam os requisitos de acesso à profissão definidos nos termos do artigo 19.°

9 — O plano de transportes deverá prever o plano geral de financiamento dos investimentos nele previstos, compreendendo as fontes de financiamento, os montantes de despesas estimados e as entidades responsáveis pela obtenção e afectação dos recursos.

Artigo 27.° Comissão metropolitana de transportes

1 — O Governo instituirá, em cada região metropolitana de transportes, um organismo público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira denominado comissão metropolitana de transportes, que terá por atribuições fundamentais:

a) Promover a elaboração e a actualização permanente do plano de transportes da região, assegurando a sua fiscalização;

b) Coordenar a execução dos investimentos e das medidas previstas no plano, compatibilizando as actuações dos organismos públicos e das empresas transportadoras envolvidos e adoptando as medidas que em cada momento se revelem necessárias ou convenientes para aquele fim;

c) Realizar os investimentos que, a título excepcional, lhe venham a ser atribuídos nos termos do plano;

d) Conceder, autorizar ou contratar a exploração de transportes regulares na região, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo anterior;

e) Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas com vista à boa execução do plano de transportes.

2 — Cada comissão metropolitana de transportes terá como órgãos o conselho geral e o conselho executivo.

3 — Nos conselhos gerais das comissões metropolitanas de transportes terão obrigatoriamente assento:

a) Representantes dos organismos da administração central competentes nos domínios dos transportes, das respectivas infra-estruturas, do planeamento regional e do ordenamento do território;

b) Representantes das autarquias locais abrangidas;

c) Representantes das empresas transportadoras.

4 — Os membros dos conselhos executivos serão designados pelo Governo.

5 — A competição, a organização, o modo de funcionamento e os meios de actuação das comissões metropolitanas de transportes e dos seus órgãos serão definidos em decreto-lei.

6 — As atribuições e competências das comissões metropolitanas de transportes poderão ser transferidas para entes públicos mistos que venham a ser constituídos com a participação de organismos da administração central e de municípios da respectiva região metropolitana de transportes.

CAPÍTULO V Coordenação técnica

Artigo 28.° Coordenação técnica

As administrações central e local e as empresas transportadoras deverão, no âmbito das suas competências, promover a coordenação técnica dos transportes terrestres e destes com os não terrestres, designadamente através:

a) Da localização dos terminais e pontos de paragem dos transportes públicos e dos estacionamentos dos veículos, de modo a proporcionarem a maior eficácia, rapidez, segurança e comodidade dos enlaces e correspondências entre deslocações e meios e modos de transporte;

b) Da concepção e construção de centros de coordenação e de abrigos de passageiros que estabeleçam adequada localização e serviço dos terminais e paragens dos transportes públicos;

c) Da complementaridade técnica dos veículos e demais equipamentos afectos à exploração dos serviços de transporte;

d) Da adequada ponderação da função de transportes no planeamento da implantação de áreas ou projectos industriais, designadamente de empresas públicas ou participadas pelo Estado e outros entes públicos, ou que sejam apoiados pelo Estado.

CAPÍTULO VI QoiCtos meios de transporte e actividades

Artigo 29.° Ouliros meies de transporte

Os transportes terrestres com características técnicas especiais, designadamente por metropolitano, carro eléctrico, troleicarro, elevador, ascensor, tapete rolante, teleférico e conduta, bem como os transportes fluviais, e ainda os que resultem da introdução de novas tecnologias regular-se-ão, no que couber, pelos preceitos dos capítulos i, iv e v da presente lei, seus decretos-leis de desenvolvimento e normas regulamentares, bem como pelas normas que especificamente os regularem, podendo também ser submetidos, por analogia técnica, funcional ou económica, às disposições dos capítulos u ou ih desta lei, seus decretos-leis de desenvolvimento e disposições regulamentares.

Artigo 30.°

Actividades auxiliares e complementares dos transportes

1 — Serão objecto de regulamentações especiais, tendo em vista assegurar a eficácia da sua coordena-