O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE FEVEREIRO DE 1989

543

3 — Dotar o ensino superior politécnico do necessário enquadramento legal, que configure o seu estatuto e a sua autonomia, no respeito pelo disposto no artigo 45.° da Lei de Bases do Sistema Educativo, assegurar o respeito pelos princípios de participação, democraticidade e representatividade, definir, com o necessário desenvolvimento, o regime de funcionamento dos institutos, em articulação com as escolas superiores que os integram, impedir que, através de medidas avulsas, se crie um ramo de segunda no ensino superior, tais são os objectivos fundamentais do projecto de lei ora apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

4 — Para a elaboração do projecto de lei quadro do ensino superior politécnico o PCP desenvolveu um intenso trabalho, em que participaram comunistas e outros democratas. Como base de referência adoptou-se a Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro, que define a autonomia das universidades, bem como propostas e outros contributos entretanto tornados públicos.

O projecto do PCP assume o ensino politécnico como elemento de parte inteira no ensino superior, definindo-lhe os objectivos respectivos, no respeito do que sobre a matéria consagra a Lei de Bases do Sistema Educativo, e consagrando formas inovatórias de abordar a sua intervenção em matéria de formação, apoio ao desenvolvimento regional, investigação, bem como quanto a uma correcta tipificação dos graus e outros títulos académicos por ele conferidos.

De acordo com as soluções preconizadas, os institutos politécnicos surgem como estrutura institucional de coordenação e articulação das actividades das escolas superiores que neles se integrem, constituindo as suas unidades orgânicas. Os institutos gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, sendo-lhes reconhecido o direito de elaborar os seus próprios estatutos, os quais deverão prever os termos em que tais autonomias se aplicam às unidades orgânicas constitutivas.

Esta iniciativa dos deputados comunistas dá o devido relevo à vivência interna nos estabelecimentos de ensino politécnico, determinando que eles deverão não apenas garantir a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, como assegurar a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões e ainda promover a participação de todos os corpos escolares na vida académica comum e assegurar métodos de gestão democrática.

Traçando um caminho, em muitos aspectos, paralelo com o regime de autonomia universitária, o projecto cura de definir o enquadramento institucional dos institutos (prevendo, designadamente, formas de colaboração na formulação das políticas nacionais de educação, ciência e cultura), de estabelecer o respectivo método de financiamento (competindo ao Estado assegurar as verbas necessárias ao funcionamento), de fixar os instrumentos de gestão (com particular destaque para a elaboração de planos anuais e plurianuais), bem como os meios necessários ao exercício da autonomia e ao desenvolvimento da cooperação com outras instituições nacionais ou estrangeiras.

No plano das concretas soluções organizativas, o projecto consagra a existência de quatro órgãos de gestão — o conselho geral, o presidente, o conselho administrativo e o conselho consultivo —, sem prejuízo da criação de outros órgãos que, caso a caso, os institutos entendam prever nos respectivos estatutos.

Opta-se, assim, por um esquema flexível, que, sem deixar de definir os grandes princípios enquadradores da actividade dos órgãos de gestão (composição, competências, etc), deixa uma larga margem de intervenção aos próprios institutos no exercício do regime autonómico.

Idêntica preocupação presidiu à elaboração dos princípios concernentes à organização e funcionamento das escolas superiores. Também neste caso se consagra a existência de uma pluralidade de órgãos de gestão — a assembleia de representantes, o conselho directivo, o conselho científico e o conselho pedagógico, ou o conselho pedagógico-científico, e o conselho administrativo e ainda os demais que venham a ser previstos nos estatutos.

Quer no que respeita aos institutos, quer quanto às escolas superiores, o projecto do PCP prevê mecanismos que assegurem uma efectiva gestão democrática, participada e representativa e consagra medidas, designadamente ao nível dos recursos humanos, técnicos e materiais, que permitam um efectivo exercício da autonomia.

Atenção mereceram, de igual modo, as disposições relativas à boa execução da lei, designadamente aquelas que se prendem com a necessária fase de transição após a sua aprovação e entrada em vigor.

5 — Com a apresentação do projecto de lei quadro do ensino superior politécnico, o PCP considera ter prestado um contributo positivo que, em conjunto com outras iniciativas, permita viabilizar a aprovação de um texto legal que responda aos vastos e graves problemas com que está confrontado este ramo do ensino superior. Trata-se, pois, de um projecto aberto, passível de ser enriquecido pelas opiniões, sugestões e críticas de todos quantos terão uma palavra a dizer sobre esta problemática. Pressuposto está, obviamente, que, como sucedeu com os projectos relativos à autonomia das universidades, a Assembleia da República se disponibilize para a organização de um debate público tão amplo quanto possível.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei quadro do ensino superior politécnico.

CAPÍTULO I Âmbito e objectivos

Artigo 1.° Âmbito

1 — A presente lei estabelece o quadro geral do ensino superior politécnico, a seguir designado por ensino politécnico.

2 — A presente lei aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos públicos de ensino politécnico.

Artigo 2.° Objectivos

1 — São objectivos do ensino superior:

a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;