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4 DE FEVEREIRO DE 1989

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2 — O Conselho de Presidentes assegura a coordenação e a representação global dos institutos, sem prejuízo da autonomia de cada um deles.

3 — Os institutos ou as unidades orgânicas poderão associar-se para uma melhor prossecução das suas actividades.

4 — Os institutos serão ouvidos no processo de criação pelo Estado de novos institutos.

Artigo 7.° Reserva de estatuto

Os estatutos de cada instituto conterão as formas fundamentais da sua organização interna, nos planos científico, pedagógico, financeiro e administrativo, bem como o regime de autonomia das respectivas unidades orgânicas.

Artigo 8.°

Autonomia cientifica

1 — A autonomia científica confere aos institutos a capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais.

2 — No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro genérico das suas actividades, poderão os institutos realizar acções comuns com outras entidades, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.

3 — As acções e programas levados a cabo em conformidade com os números antecedentes devem ser compatíveis com a natureza e os fins dos institutos e ter em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matérias de educação, ciência e cultura e relações internacionais.

Artigo 9.° Autonomia pedagógica

1 — No exercício da autonomia pedagógica, e em harmonia com o planeamento das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, os institutos gozam da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos.

2 — Os institutos têm autonomia na elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.

3 — No uso da autonomia pedagógica, devem os institutos assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.

Artigo 10.° Autonomia administrativa e financeira

1 — Os institutos exercerão a autonomia administrativa no quadro da legislação geral aplicável.

2 — No âmbito da autonomia financeira, os institutos dispõem do seu património, sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gerem livremente as verbas anuais, que lhes são atribuídas nos Orçamentos do Estado, têm a capacidade de transferir verbas entre as

diferentes rubricas e capítulos orçamentais, elaboram os seus programas plurianuais, têm capacidade para obter receitas próprias, a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos e podem arrendar directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 11.°

Autonomia disciplinar

1 — Os institutos dispõem do poder de punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes.

2 — 0 regime disciplinar aplicável aos estudantes será definido por lei, sob proposta do Conselho de Presidentes, após a audição das estruturas representativas dos estudantes.

3 — Das penas aplicadas ao abrigo da autonomia disciplinar haverá sempre direito de recurso, nos termos da lei.

Artigo 12.° Património dos institutos

Constitui património de cada instituto o conjunto dos bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins.

Artigo 13.° Financiamento

1 — Cabe ao Estado garantir aos institutos as verbas necessárias ao seu funcionamento.

2 — Aos institutos é reconhecido o direito de participação na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo Estado, designadamente no tocante aos planos de investimento.

3 — Os institutos elaboram e propõem os respectivos orçamentos.

4 — Os institutos podem elaborar no decurso de cada ano económico os orçamentos suplementares destinados a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo ou a alterar rubricas desse orçamento.

Artigo 14.° Receitas dos Institutos

1 — No uso da autonomia administrativa, financeira e patrimonial, o instituto poderá, nomeadamente, dispor de receitas próprias provenientes do exercício das suas actividades e aplicá-las na satisfação das suas despesas através de orçamentos privativos.

2 — O instituto poderá ainda, nos termos da lei, arrendar, comprar ou alienar os bens móveis ou imóveis necessários à prossecução das suas actividades.

3 — São receitas do instituto:

a) As dotações concedidas pelo Estado;

b) O produto das propinas, total ou parcial, em termos a definir na legislação e no estatuto;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

d) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;