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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

b) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento aptos para a inserção em sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa e colaborar na sua formação continua;

c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a criação e difusão da cultural e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem património da Humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

f) Continuar a formação cultural e profissional dos cidadãos, pela promoção de formas adequadas de extensão cultural.

2 — Os estabelecimentos de ensino politécnico realizam estes objectivos gerais através das seguintes actividades:

a) A formação inicial;

b) A formação decorrente e a actualização;

c) A reconversão horizontal e vertical de técnicos;

d) O apoio ao desenvolvimento regional;

e) A investigação e o desenvolvimento.

3 — As actividades de formação poderão ser realizadas em colaboração com outros estabelecimentos de ensino superior.

4 — Aos estabelecimentos de ensino politécnico compete a concessão dos graus de bacharelato e licenciatura, de títulos académicos e outros certificados e diplomas, bem como de equivalências, e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

CAPÍTULO II

Princípios gerais

Artigo 3.° Democraticidade e participação

Os estabelecimentos de ensino politécnico garantirão a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, assegurarão a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões, promoverão a participação de todos os corpos escolares na vida académica comum e assegurarão métodos de gestão democrática.

Artigo 4.° Definição

1 — Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se estabelecimentos de ensino politécnico as escolas superiores de ensino politécnico, as quais poderão assumir diversas designações.

2 — As escolas superiores de ensino politécnico, adiante designadas por escolas superiores, podem associar-se em unidades mais amplas, assumindo a designação de institutos politécnicos.

3 — Os institutos politécnicos, adiante designados por institutos, são organismos de coordenação, integrando duas ou mais escolas superiores orientadas para a prossecução dos objectivos do ensino politécnico.

4 — Os institutos podem ainda vir a integrar outras unidades, desde que orientadas para a prossecução dos seus objectivos.

5 — Às escolas superiores não integradas em institutos aplicam-se, com as devidas adaptações, os princípios e as regras de autonomia consagrados na presente lei.

6 — A integração de escolas superiores em universidades, nos termos do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, obedecerá ao estabelecido no diploma orgânico da respectiva universidade.

Artigo 5.° Natureza Jurídica dos institutos

1 — Os institutos são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar.

2 — A cada instituto é reconhecido o direito de elaborar os seus estatutos, com observância do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.

3 — Os estatutos referidos no número anterior serão homologados, no prazo de 60 dias, por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector da educação e publicados no Diário da República.

4 — A recusa da homologação dos estatutos só pode fundar-se na inobservância da Constituição ou das leis ou na inconformidade do processo da sua elaboração com o disposto na presente lei.

5 — Decorrido o prazo previsto no n.° 3, o presidente, ouvido o conselho geral, mandará publicar os estatutos no Diário da República.

6 — As escolas superiores e demais unidades orgânicas gozam também de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos dos estatutos do respectivo instituto.

7 — Às escolas superiores não integradas em institutos aplicam-se os princípios e as regras de autonomia consagrados na presente lei.

8 — Os estatutos dos estabelecimentos referidos no número anterior carecem de aprovação ministerial, devendo adaptar às suas condições específicas as normas gerais definidas na presente lei, nomeadamente as relativas aos órgãos de gestão dos institutos e as que dizem respeito à concessão de títulos e graus.

Artigo 6.° Enquadramento institucional

1 — Os institutos devem colaborar na formulação, pelo Estado, das politicas nacionais de educação, ciência e cultura, pronunciando-se, designadamente através do Conselho de Presidentes, sobre os projectos legislativos que lhes digam directamente respeito.