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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

3 — De acordo com os estatutos e ouvido o conselho geral, o presidente pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 25.° Estatuto

1 — O presidente adquire, no exercício das respectivas funções, a categoria de professor-coordenador com agregação, sendo remunerado em conformidade.

2 — As funções de presidente serão exercidas em regime de dedicação exclusiva, com dispensa da prestação de serviço docente, sem prejuízo de decisão .voluntária do próprio nesse sentido assumida.

3 — 0 exercício do cargo de presidente confere direito à percepção de remuneração suplementar, fixada em termos idênticos aos legalmente estabelecidos para o exercício do cargo de reitor de universidade.

Artigo 26.° Responsabilidade

Em situação de manifesta gravidade para a vida do instituto, o conselho geral, mediante convocação de um terço dos seus membros e desde que representados elementos dos diferentes corpos que o constituam, pode deliberar, por maioria de dois terços dos votos dos seus membros efectivos, a suspensão do presidente do exercício de funções e, após processo legal, a sua destituição.

Artigo 27.° Administrador

1 — O presidente poderá ser coadjuvado no exercício de funções, em matéria de ordem predominantemente administrativa e financeira, por um administrador.

2 — O administrador do instituto será recrutado por concurso público de entre técnicos superiores da Administração Pública e terá estatuto de equiparado a subdirector-geral.

SUBSECÇÃO III

Consslio BdinnstialiVD

Artigo 28.° Composição

1 — O conselho administrativo é constituído por:

a) O presidente do instituto, que preside;

b) Um representante dos conselhos directivos de cada uma das escolas, eleito pelos seus pares;

c) O administrador, que exerce funções de secretário.

2 — O presidente do instituto poderá, nas suas faltas ou impedimentos, delegar as suas competências num dos membros referidos na alínea b) do número anterior.

3 — As deliberações do conselho administrativo são tomadas à pluralidade de votos, desde que presente mais de metade dos membros que o constituem, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Artigo 29.° Competências

1 — Compete ao conselho administrativo exercer a gestão administrativa, patrimonial e financeira do instituto, designadamente:

o) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, em correspondência com os respectivos planos de actividades;

b) Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação às unidades orgânicas e serviços do instituto;

c) Requisitar à competente delegação da Direcção--Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do instituto;

d) Promover a arrecadação das receitas;

e) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços necessários ao funcionamento do instituto e promover essas aquisições;

f) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;

g) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

h) Autorizar os actos de administração relativos ao património do instituto;

O Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens materiais do instituto e dos imóveis deste e das escolas superiores nele integradas, bem como a gestão de veículos automóveis; j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto no âmbito da sua competência que lhe seja apresentado pelo presidente; /) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito; m) Exercer as demais competências que lhe venham a ser atribuídas pelo estatuto e por lei.

2 — Em matéria de autorização de despesas e de celebração de contratos, os conselhos administrativos dos institutos têm a competência atribuída por lei aos correspondentes órgãos de administração dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.

SUBSECÇÃO IV CorsbIm) consultivo

Artigo 30.° Composição

1 — A composição do conselho consultivo será definida no estatuto de cada instituto, tendo em especial atenção a ligação às autarquias e às actividades culturais, económicas e sociais da região, assegurando-se que