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4 DE FEVEREIRO DE 1989

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d) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da escola e promover essas aquisições;

é) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

f) Superintender na organização da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;

g) Autorizar os actos de administração relativos ao património da escola;

h) Promover a organização e permanente actualização do cadastro dos bens móveis;

i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto no âmbito da sua competência que lhe seja apresentado pelo presidente;

j) Proceder à verificação regular dos fundos em

cofre e em depósito; /) Exercer as demais competências que lhe venham

a ser atribuídas pelo estatuto e por lei.

2 — Em matéria de autorização de despesas e de celebração de contratos, os conselhos administrativos das escolas superiores têm a competência atribuída por lei aos correspondentes órgãos de administração dos serviços dotados de autonomia administrativa.

SUBSECÇÃO IV

Serviços e receitas próprias

Artigo 45.° Serviços

As escolas superiores disporão dos serviços de investigação, divulgação, extensão, técnicos e administrativos ou outros considerados necessários, nos termos definidos pelo estatuto.

Artigo 46.° Receitas próprias

1 — Às escolas superiores aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.° 3 do artigo 31.°

2 — As receitas referidas no número anterior podem ser aplicadas no próprio ano ou transitar para anos futuros, mediante inscrição própria em orçamentos privativos.

3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, as escolas superiores ficam sujeitas à legislação geral aplicável aos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 47.° Relatório anual

1 — Os institutos elaborarão um relatório anual circunstanciado das respectivas actividades, do qual devem constar, designadamente:

a) Referência aos planos de desenvolvimento e à sua execução.

b) Análise de gerência administrativa e financeira;

c) Indicação dos objectivos prosseguidos pela gerência e da medida em que foram alcançados;

d) Inventariação dos fundos disponíveis e referência ao modo como foram utilizados;

e) Descrição dos movimentos de pessoal docente e não docente;

f) Elementos sobre a admissão, a frequência e o sucesso escolares.

2 — Ao relatório a que se refere o presente artigo deve ser assegurada a devida publicidade.

Artigo 48.° Apresentação de contas

Os institutos apresentam as suas contas a exame e julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 49.° Isenções fiscais

Os institutos e as respectivas unidades orgânicas estão isentos, nos termos da lei, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 50.° Avaliação dos Institutos

Para efeitos do disposto no artigo 49.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), e tendo com conta o disposto na presente lei, o Governo apresentará na Assembleia da República uma proposta de lei sobre o regime de avaliação e acompanhamento da actividade dos institutos.

Artigo 51.° Aprovação dos estatutos

1 — Os estatutos dos institutos serão aprovados nos 180 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei por uma assembleia que tem a seguinte composição:

d) O presidente;

b) O administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada no instituto;

c) Um representante dos serviços sociais;

d) Um representante eleito pelos funcionários do instituto;

é) Um representante por cada associação de estudantes ou, nos casos em que haja apenas uma associação, um estudante de cada unidade orgânica, por aquela designado;

f) Representantes por cada unidade orgânica, nos seguintes termos:

I) Três docentes eleitos de entre os docentes com assento no conselho científico; II) Três docentes eleitos de entre os restantes docentes;

III) Um estudante eleito pelo corpo discente;

IV) Um funcionário eleito pelos seus pares.

2 — A proposta de estatutos será elaborada por uma comissão, constituída por iniciativa do presidente do instituto, à qual compete ainda assegurar a organiza-