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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

2 — O secretário referido no número anterior será recrutado por concurso público de entre técnicos superiores da Administração Pública e terá estatuto de equiparado a director de serviços.

SUBSECÇÃO II

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Artigo 38.° Composição do conselho cientifico

1 — O conselho científico é constituído pelos pro-fessores-coordenadores e adjuntos, incluindo os equiparados a estas categorias.

2 — Poderão ser convidados a participar no conselho científico outros docentes cujas funções na escola o justifiquem.

3 — O conselho científico é presidido por um pro-fessor-coordenador ou adjunto, a eleger de entre os seus membros.

Artigo 39.° Competências do conselho científico

1 — Ao conselho científico compete deliberar sobre todos os assuntos de natureza científica, designadamente:

a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão de candidatos ao concurso de provas públicas para professores-coordenadores ou professores--adj untos e propor a nomeação dos respectivos júris;

b) Propor a abertura de concursos para as vagas de professores do quadro;

c) Propor a contratação de docentes ou de qualquer outra grupo de pessoal adstrito às actividades científicas, bem como a renovação dos respectivos contratos;

d) Designar os júris para análise de concursos documentais para o recrutamento de assistentes ou de professores-adjuntos;

é) Fazer propostas e dar parecer sobre o plano de estudos, tendo em conta os pareceres do conselho consultivo, bem como proceder à distribuição do serviço docente e propor a homologação dos respectivos mapas;

f) Fazer propostas sobre o desenvolvimento de actividades de investigação científica e de extensão cultural, tendo em conta os pareceres do conselho consultivo do instituto;

g) Fazer propostas e dar parecer sobre aquisição de equipamento científico;

h) Propor a constituição e o regulamento de um conselho responsável pela formação de pessoal de investigação científica.

2 — Para efeito do disposto nas alíneas a) e c), só terão direito a voto os docentes de categoria igual ou superior à dos candidatos.

Artigo 40."

Composição do conselho pedagógico

1 — O conselho pedagógico é composto por representantes dos professores, assistentes e estudantes, eleitos pelos respectivos corpos, nos termos do estatuto.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as representações dos corpos da escola serão paritárias.

3 — O conselho pedagógico é presidido por um pro-fessor-coordenador ou adjunto, a escolher de entre os professores eleitos.

Artigo 41.°

Competências do conselho pedagógico

Ao conselho pedagógico compete:

á) Proceder à avaliação periódica das actividades pedagógicas da escola superior;

b) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino;

c) Organizar, em colaboração com os conselhos directivos e científicos, actividades de desenvolvimento curricular e de extensão;

d) Propor a aquisição de material didáctico e dar parecer sobre propostas relativas a esta matéria;

e) Exercer as demais competências que lhe venham a ser atribuídas no estatuto.

Artigo 42.° Conselho científico-pedagógico

1 — Os estatutos dos institutos poderão prever a constituição, sob proposta das escolas superiores, de conselhos científico-pedagógicos.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a proposta de constituição de conselhos científico-pedagógicos deverá conter menção expressa da sua composição e competências, com indicação das que serão reservadas aos professores-coordenadores e adjuntos.

SUBSECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 43.° Composição

1 — O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho directivo, que presidirá, por um dos vice-presidentes e pelo secretário.

2 — 0 estatuto definirá a forma de designação do vice-presidente referido no número anterior.

Artigo 44.° Competências

Ao conselho administrativo compete exercer a gestão administrativa, financeira e patrimonial da escola, designadamente:

d) Elaborar as propostas de orçamento e de orçamento privativo, quando existir, bem como os planos financeiros anuais e plurianuais, em correspondência com os planos de actividades;

b) Requisitar à competente delegação da Direccão--Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado;

c) Promover a arrecadação das receitas;