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4 DE FEVEREIRO DE 1989

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a representação de entidades exteriores ao instituto seja, pelo menos, de metade e mais um do total dos membros que compõem o conselho.

2 — O conselho consultivo é presidido pelo presidente do instituto e dele fazem parte, por inerência, os presidentes dos conselhos directivos das respectivas escolas superiores.

3 — A duração do mandato dos membros do conselho, bem como o regimento de funcionamento, serão definidos nos estatutos do instituto.

Artigo 31.°

Competências

1 — Ao conselho consultivo compete principalmente fomentar a articulação e cooperação do instituto com as actividades sócio-económicas e culturais a nível regional e nacional.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o conselho emitirá parecer sobre:

a) Os planos de actividades;

b) A criação ou extinção de cursos e a validade dos cursos existentes;

c) A orientação dos planos de estudos, quando para tal for solicitado;

d) A realização, no instituto ou nas escolas, de actividades de extensão, nomeadamente cursos de aperfeiçoamento e de actualização.

Secção II Escolas superiores

Artigo 32.° Órgãos de gestão

1 — Os órgãos das escolas superiores são os seguintes:

d) A assembleia de representantes;

b) O conselho directivo;

c) O conselho pedagógico e o conselho científico ou o conselho pedagógico-científico;

d) O conselho administrativo.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as escolas superiores poderão ainda dispor de outros órgãos, nos termos fixados pelos respectivos estatutos.

SUBSECÇÃO I Conseno directivo

Artigo 33.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo terá a seguinte composição:

d) Um presidente, eleito de entre os docentes;

b) Dois representantes do corpo docente;

c) Um representante dos estudantes;

d) Um representante dos trabalhadores não docentes.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os representantes dos docentes, discentes e trabalhadores não docentes serão eleitos pelos corpos que representam.

3 — Os membros do conselho directivo referidos na alínea b) don.0 1 do presente artigo assumirão as funções de vice-presidentes.

4 — 0 regulamento de funcionamento do conselho directivo será fixado nos estatutos.

Artigo 34.° Competências

1 — Compete ao conselho directivo:

d) Dirigir a escola superior e superintender na respectiva gestão, em todos os assuntos que não sejam de expressa competência de outros órgãos;

b) Dar cormecimento ao presidente do instituto de assuntos relevantes para o funcionamento da escola superior.

2 — O presidente do conselho directivo representa a escola superior e superintende na direcção e gestão das actividades e serviços.

Artigo 35.° Exercício de funções

1 — Os membros docentes do conselho directivo adquirem, enquanto estiverem em funções, a categoria de professor-coordenador sem agregação, sendo remunerados em conformidade, salvo se tiverem categoria superior, mantendo então o direito à sua remuneração.

2 — As funções de membro do conselho directivo serão exercidas em regime de dedicação exclusiva.

3 — O exercício do cargo de presidente e de vice--presidente confere o direito ao abono de remunerações suplementares, idênticas às legalmente estabelecidas para os correspondentes cargos de gestão nas universidades.

4 — Os estatutos de cada instituto deverão consagrar medidas especiais que permitam a efectiva participação na gestão dos representantes dos estudantes e trabalhadores não docentes.

Artigo 36.° Mandato

1 — O mandato dos membros do conselho directivo tem a duração de dois anos, podendo ser renovado, nos termos dos estatutos.

2 — O mandato dos representantes dos estudantes cessa com a conclusão dos respectivos cursos.

3 — Os membros do conselho matêm-se em funções até à tomada de posse do novo conselho directivo.

Artigo 37.° Secretário

1 — O presidente do conselho directivo poderá ser coadjuvado no exercício de funções, em matéria de ordem predominantemente administrativa e financeira, por um secretário.