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II SÉRÍE-A — NÚMERO 18

para sul e segue o caminho sob a linha de alta tensão até encontrar a estrada nacional n.° 109, que liga o lugar de Carreira à Bidoeira de Cima; segue o caminho municipal atrás descrito para nascente numa extensão de 400 m; aqui segue uma linha para sul, onde vai encontrar a ribeira de Carreira (neste ponto já será novo limite com a freguesia de Souto da Carpalhosa); segue o ribeiro, que toma o nome de ribeiro da Carpalhosa, até encontrar um pontão sobre o mesmo; a partir daqui segue um caminho público para sul, o qual vai inflectindo para poente, chegando à estrada nacional n.° 109, ao quilómetro 155,05; segue a estrada nacional no sentido norte, encontrando o pontão da ribeira de Carreira; prossegue para poente, seguindo esta ribeira até ao pontão desta com o caminho de ferro do Oeste; aqui, seguindo a linha férrea no sentido sul, encontra a ponte da estrada nacional n.° 349, Várzeas-Vieira de Leiria; inflecte e segue para poente até encontrar o rio Lis (daqui passa a ser definido pelos actuais limites da freguesia de Souto da Carpalhosa); segue o percurso do rio Lis no sentido de jusante até à ponte de Guerra Pereira; neste ponto, e na margem direita do rio, encontra o rio Negro Novo, que o segue para montante, onde vai até à estrada das Salgadas; aqui segue a estrada no sentido nordeste até ao pontão com o rio Negro Velho e seguindo este curso de água no sentido nascente encontra a vala velha; segue esta vala também no sentido nascente e volta a encontrar o rio Ne-

gro, ponto de coordenadas mais a norte, ou seja, o ponto de origem da descrição destes limites.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Leiria nomeará uma comissão instaladora constituída por:

o) Um representante da Assembleia Municipal de Leiria;

b) Um representante da Câmara Municipal de Leiria;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Souto da Carpalhosa;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Souto da Carpalhosa;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Carreira, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 31 de Janeiro de 1989. — O Deputado do PSD, João Poças Santos.

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