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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

ção do processo eleitoral para a assembleia prevista no n.° 1.

3 — A composição da comissão referida no número anterior respeitará os princípios de democraticidade e participação previstos na presente lei.

4 — A aprovação dos estatutos carece de maioria absoluta de votos dos membros da assembleia a que se refere o presente artigo.

Artigo 52.°

Revisão e alteração dos estatutos

1 — Os estatutos dos institutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da publicação ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho geral em exercício efectivo de funções.

2 — As alterações dos estatutos carecem de aprovação, por maioria absoluta, dos membros do conselho geral em exercício efectivo de funções.

Artigo 53.° Regime de instalação

1 — O regime de instalação aplicável às instituições de ensino politécnico a criar não poderá exceder o prazo de dois anos após o início efectivo dos cursos.

2 — Às instituições de ensino superior politécnico em regime de instalação há mais de dois anos à data da entrada em vigor da presente lei são aplicáveis as disposições nela previstas, designadamente quanto a prazos para a elaboração e aprovação dos estatutos e eleição dos respectivos órgãos de gestão.

Artigo 54.° Tutela

1 — O poder de tutela sobre os institutos é exercido pelo departamento governamental com responsabilidade pelo sector da educação, tendo em vista, fundamentalmente, a garantia da integração de cada instituto no sistema educativo e a articulação com as políticas nacionais de educação, ciência e cultura.

2 — Compete, designadamente, à instância tutelar:

a) Homologar os estatutos de cada instituto e as suas alterações, nos termos do disposto na presente lei;

b) Aprovar, quando tal se justifique, tendo em vista a respectiva adequação à política educativa, o número máximo de matrículas anuais, sob proposta dos institutos;

c) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de escolas ou unidades orgânicas dos institutos;

d) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;

é) Apreciar os projectos de orçamentos plurianuais e de planos de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos, na perspectiva da atribuição dos meios de financiamento público;

f) Autorizar a alienação de bens imóveis;

g) Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado que estejam na posse ou usufruto dos institutos ou dos seus estabelecimentos;

h) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos dos estabelecimentos;

i) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa.

Artigo 55.° Regime de funcionamento do Conselho de Presidentes

O Governo, sob proposta dos presidentes dos institutos e ouvido o Conselho Nacional de Educação, regulará, por decreto-lei, a publicar no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o regime de funcionamento do Conselho de Presidentes.

Artigo 56.° Quadros de pessoal

Os quadros de pessoal dos institutos serão publicados como anexo aos respectivos estatutos.

Artigo 57.° Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 58.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 31 de Janeiro de 1989. — Os deputados do PCP: Jorge Lemos — Lourdes Hes-panhol — Celorico Moreira — Anastácio Filipe — João Amaral — Rogério Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 341/V

criação oa freguesia de carreira no concelho de leiria

O lugar de Carreira, pertencente à freguesia de Souto da Carpalhosa, concelho e distrito de Leiria, situa-se em pleno vale do Lis, a 15 km de Leiria e 5 km de Monte Real.

Dessa inserção geográfica em solos com especial aptidão agrícola resultou que, ao longo dos tempos, os habitantes de Carreira se dedicassem, predominantemente, à agricultura. Verificou-se no último quarto de século um considerável surto de desenvolvimento desta povoação, sobretudo a partir de 1965, com a instalação de um complexo agro-industrial, que, tendo sofrido vicissitudes várias, é hoje o maior exportador de produtos agrícolas congelados do nosso país.