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4 DE FEVEREIRO DE 1989

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d) O presidente de cada associação de estudantes ou, nos institutos em que haja apenas uma associação, um representante desta por cada unidade orgânica;

e) O administrador ou funcionário administrativo de categoria mais elevada;

f) O representante dos serviços sociais.

4 — O conselho geral pode funcionar em plenário e por secções.

5 — Para efeitos de exercício do poder disciplinar, será constituída uma secção permanente integrada por representantes de todos os corpos, nos termos definidos pelo estatuto.

Artigo 21.° Competências

1 — Compete ao conselho geral:

d) Discutir e aprovar, por maioria absoluta dos votos expressos, os estatutos do instituto;

b) Aprovar, por maioria de dois terços dos votos expressos, as alterações aos estatutos;

c) Eleger o presidente, dar-lhe posse e decidir sobre a sua destituição.

2 — Compete ainda ao conselho geral:

d) Aprovar as linhas gerais de orientação do instituto;

b) Aprovar os planos de desenvolvimento e apreciar e aprovar o relatório anual das actividades do instituto;

c) Aprovar os projectos orçamentais e apreciar as contas;

d) Aprovar a criação, suspensão e extinção dos cursos;

é) Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou estruturas do instituto;

f) Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas e serviços do instituto;

g) Instituir prémios escolares;

h) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto no artigo 11.° da presente lei;

í) Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados nos institutos, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

j) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei ou pelos estatutos ou apresentados pelo presidente.

3 — Para efeitos de coordenação institucional, os planos de actividades das diferentes escolas integradas em institutos são apreciados pelo conselho geral, ao qual compete a elaboração do plano global do instituto.

Artigo 22.° Funcionamento

1 — O conselho geral elabora o seu regimento próprio de funcionamento, no respeito pelo disposto nos números seguintes.

2 — As deliberações do conselho geral são aprovar das por maioria desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 — O conselho geral poderá convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, individualidades cuja presença seja considerada vantajosa para a análise dos assuntos em apreciação.

SUBSECÇÃO ii

Presidente

Artigo 23.° Presidente

1 — O presidente é eleito pelo conselho geral de entre professores-coordenadores ou adjuntos de carreira de cada uma das escolas superiores que integram o instituto.

2 — O cargo de presidente pode ainda ser exercido por individualidades de reconhecida competência, desde que propostas por Vis dos membros do conselho geral.

Artigo 24.° Competências

1 — O presidente representa e dirige o instituto, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Propor ao conselho geral as linhas gerais de orientação da vida do instituto;

b) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão das escolas ou unidades orgânicas que constituem o instituto, só o podendo recusar com base em vício de forma do processo eleitoral;

c) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho geral e demais órgãos colegiais do instituto e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;

d) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;

e) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo de capacidade de delegação, nos termos dos estatutos;

f) Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade pelo sector da educação todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;

g) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares;

h) Conhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal.

2 — Cabem-lhe ainda todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outras entidades do instituto.