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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

é) As receitas derivadas da prestação de serviços;

f) O produto da .venda de bens;

g) O produto da venda de publicações;

h) O produto de empréstimos;

0 Os juros de contas e depósitos;

y) O produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades ou de quaisquer outras previstas na lei.

Artigo 15.° Instrumentos de gestão

1 — São instrumentos de gestão dos estabelecimentos de ensino politécnico, sem prejuízo dos que, adicionalmente, venham a ser fixados pelos estatutos:

a) Planos anuais e plurianuais de actividades;

b) Orçamentos e orçamentos privativos;

c) Relatório de actividades;

d) Relatório financeiro; é) Conta de gerência.

2 — Os instrumentos de gestão devem ser tornados públicos pelos meios que venham a ser considerados como mais adequados.

3 — Compete aos institutos coordenar os planos de actividades das escolas superiores integradas.

Artigo 16." Meios necessários ao exercido da autonomia

1 — Cada instituto disporá dos meios humanos, técnicos e materiais necessários ao exercício da autonomia.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os institutos serão dotados dos necessários serviços técnicos, administrativos ou outros, cujas atribuições, competências e funcionamento serão definidos pelo estatuto.

3 — Os institutos disporão ainda de serviços sociais, cuja organização será regulada por regulamentação própria.

4 — Cabe aos institutos, nos termos da lei, o recrutamento e promoção dos respectivos docentes, investigadores e pessoal não docente.

Artigo 17.° Cooperação com outras instituições

1 — Os institutos e as escolas podem estabelecer acordos com estabelecimentos de ensino superior universitário e outras empresas ou organismos, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, visando, designadamente, a realização conjunta de programas ou projectos de interesse comum ou a utilização simultânea de recursos.

2 — O disposto no número anterior é aplicável às escolas superiores não integradas.

CAPÍTULO III Organização

Artigo 18.° Estatutos

1 — No âmbito da autonomia estatutária, cada instituto ou escola superior não integrada elaborará o seu

estatuto, que se conformará com os princípios consagrados na lei geral e neste diploma.

2 — Do estatuto constarão sempre:

cr) A definição dos modelos institucionais de organização, gestão e funcionamento do instituto e escolas superiores integradas, incluindo a composição dos órgãos das escolas e instituições;

b) As regras para a eleição e destituição dos órgãos do instituto ou escolas superiores integradas;

c) As formas de representação heráldica.

3 — O disposto no número anterior aplica-se às escolas superiores não integradas.

4 — A entrada em vigor de cada estatuto determinará o termo do regime de instalação.

Secção I Institutos politécnicos

Artigo 19.°

Órgãos de gestão dos institutos

1 — São órgãos de gestão dos institutos:

a) O conselho geral;

b) O presidente;

c) O conselho administrativo;

d) O conselho consultivo.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estatutos de cada instituto poderão prever a constituição de outros órgãos de gestão.

subsecção i Cortsetio geral

Artigo 20.° Composição

1 — A composição do conselho geral será definida nos estatutos, nos limites do disposto nos números seguintes.

2 — A representação dos diferentes corpos no conselho geral respeitará os seguintes critérios:

d) Devem estar representados, por eleição, os professores, os restantes docentes, os investigadores, os estudantes e os funcionários;

b) Haverá paridade entre os docentes e os estudantes eleitos;

c) Deve ser assegurado um razoável equilíbrio na representação das unidades orgânicas, independentemente da sua dimensão.

3 — São membros do conselho geral por inerência:

d) O presidente;

b) As individualidades que presidirem aos órgãos de gestão das unidades orgânicas definidas pelos estatutos;

c) As individualidades que presidirem aos órgãos de gestão de outros estabelecimentos integrados;