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4 DE FEVEREIRO DE 1989

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PROPOSTA DE LEI N.° 69/V

ESTATUTO DA CONDIÇÃO MILITAR Propostas de alteração

Propõe-se a seguinte reformulação para a proposta (retirada) do artigo 5.°-E, que assim substitui essa proposta:

Art.° 5.°-E — Sem prejuízo do disposto no artigo 13.° da Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto, é revogado o n.° 11 do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Propõe-se a seguinte formulação para a proposta (retirada) do artigo 5.°-F, que assim substitui essa proposta:

Art. 5.°-F — É aditada ao artigo 31.°, n.° 12, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas a seguinte expressão: «No exercício das suas funções [...]».

Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 1989. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Maia Nunes de Almeida.

PROPOSTA DE LEI N.° 82/V

LEI DE BASES DO SISTEMA DESPORTIVO Propostas de alteração

Artigo 2.° — Nova redacção:

1 — O sistema desportivo, dando corpo no direito constitucional à cultura física e ao desporto, fomenta a prática desportiva, em colaboração com as escolas, as associações, as colectividades desportivas e as autarquias locais.

Artigo 3.° — Nova redacção:

1 — A política desportiva é coordenada pelo responsável da tutela do desporto, em articulação com as tutelas específicas de outros departamentos de administração sobre sectores especiais da actividade desportiva que organicamente lhes estejam cometidas.

2 — (Actual n. ° 3.)

Artigos 4.° e 11.° (em conjunto) (formação desportiva) — Nova redacção:

1 — A formação dos agentes desportivos é assegurada pelo Estado, em colaboração com as pessoas colectivas de direito privado com atribuição na área do desporto.

2 — São considerados agentes desportivos os praticantes, docentes, treinadores, árbitros e dirigentes, pessoal médico e, em geral, todas as pessoas que intervêm no fenómeno desportivo.

3 — A formação dos praticantes desportivos procura garantir a qualidade da prática desportiva, tendo em conta o grau de evolução individual e a inserção na vida social.

4 — A formação dos técnicos desportivos tem como objectivo habilitá-los com uma graduação que lhes faculte o acesso a um estatuto profissional qualificado.

5 — As acções de formação dos agentes desportivos são desenvolvidas pelo Estado ou pelas pessoas colectivas de direito privado com atribuições na área do desporto, de acordo com programas de formação afixados em diploma legal adequado.

Propostas de eliminação

Artigo 5.° — Incluído nos princípios gerais — artigo 2.°, n.° 2, alínea b).

Artigo 6.° (desporto na escola) — Eliminam-se os n.os 1, 3, 5, 6, 8 e 9.

Propostas de alteração

Artigo 6.° — Aditamento:

2 — [... ] em complemento dos tempos curriculares destinados à educação física.

Artigo 6.° — Nova redacção:

4 e 7 — A prática desportiva, como actividade extracurricular, em articulação com os clubes e autarquias locais, é estimulada e apoiada.

Artigo 7.° — Nova redacção:

1 — A organização e o desenvolvimento da pTá-tiva desportiva no ensino superior são da competência das respectivas instituições, que deverão apoiar a generalização da prática e a participação do associativismo estudantil.

2 — O associativismo estudantil tem papel predominante na organização e desenvolvimento da prática do desporto no âmbito do ensino superior.

3 — A gestão das infra-estruturas desportivas sediadas nas instituições referidas no número anterior terá a participação das associações estudantis e clubes desportivos universitários, sob a coordenação do responsável governamental que tutela o desporto.

Proposta de eliminação

Artigo 10.° — Considerado no artigo 2.°, n.° 2, alínea c).

Proposta de alteração

Artigo 12.° — Nova redacção:

1 — O exercício profissional da actividade de docentes e técnicos desportivos é condicionado à posse de habilitação adequada e à frequência de curso de especialização ou reciclagem nas áreas técnico-científicas e pedagógicas requeridas pelas diversas modalidades desportivas.

2 — O acesso à formação de docentes nas áreas de Educação Física e do Desporto é assegurado pelo Estado no âmbito do ensino superior.