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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

3 — O Governo, em colaboração com as federações desportivas e com as estruturas representativas das várias categorias de agentes desportivos, estabelece as classificações destes dentro de cada categoria e as formas de acesso e promoção, podendo submeter os infractores ao regime das contra-ordenações, nos termos previstos na lei.

Artigo 13.° — Nova redacção:

1 — Aos dirigentes desportivos são garantidas a formação e as condições indispensáveis no exercício da sua missão de organizadores de prática desportiva.

2 — As medidas de apoio ao dirigente desportivo constam de diploma próprio.

Artigo 14.° — Nova redacção:

1 — O Estado estimula e presta apoio aos praticantes desportivos, quer na actividade desportiva orientada para o rendimento, quer na actividade desportiva orientada para a recreação.

2 — O estatuto do praticante desportivo é definido de acordo com o fim dominante da sua actividade, entendendo-se como profissionais aqueles que exercem actividade desportiva como profissão exclusiva ou principal.

3 — O regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais é definido por diploma próprio, ouvidas as entidades representativas dos interessados e as federações desportivas, tendo em conta a sua especificidade em relação ao regime geral do contrato de trabalho.

Artigo 17.° — Nova redacção:

3 — Os serviços de medicina desportiva da administração central assegurarão apoio logístico ao controle anti-dopping, a regulamentar em diploma próprio.

3 — (Passa a n.° 4.)

4 — (Passa a n.° 5.)

Artigo 18.° — Nova redacção:

1 — O regime fiscal de tributação dos rendimentos dos praticantes desportivos profissionais será adequado à sua natureza de profissão de curta duração.

2 — Serão consagradas especiais isenções fiscais para os dirigentes em regime de voluntariado e para as pessoas privadas singulares ou colectivas que façam doações às associações desportivas para fins comprovadamente de interesse público.

3 — Às federações titulares do regime de serviço público desportivo e aos clubes desportivos titulares do regime de mera utilidade pública serão concedidas isenções fiscais relativamente aos bens que adquirem a título gratuito.

4 — Estão igualmente isentos de imposto os rendimentos derivados do exercício de actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola desenvolvidas por clubes desportivos, desde que tais rendimentos se destinem a fins desportivos.

Proposta de eliminação

Artigo 19.° — Elimina-se.

Proposta de alteração

Artigo 21.°:

Nova redacção:

1 — São federações desportivas as pessoas colectivas de direito privado que, englobando os agentes desportivos, clubes e associações [...] requisitos:

[...]

Eliminação do n.° 2.° do n.° 1 e dos n.os 2, 3, 4, 5 e 6.

Proposta de artigo novo

Artigo 21.° Serviço público desportivo

1 — Desempenham uma missão de serviço público desportivo as federações que prossigam fins de interesse geral e cooperem com a Administração para a realização dos seus fins, desde que obedeçam a requisitos específicos, a definir em diploma próprio e ouvido obrigatoriamente o Conselho Superior do Desporto.

2 — O serviço público só poderá ser reconhecido a uma única federação, unidesportiva ou multidesportiva, para cada modalidade ou conjunto de modalidades afins no mesmo período.

3 — O serviço público desportivo abrange a representação internacional, o exclusivo de atribuição de títulos nacionais e o exercício de poderes regulamentares ou disciplinares de uma modalidade ou conjunto de modalidades afins.

4 — O Estado garante às federações desportivas para a prossecução da sua missão de serviço público a concessão automática dos benefícios reconhecidos às pessoas colectivas de utilidade pública e o necessário apoio em meios humanos, técnicos e financeiros.

Proposta de eliminação

Artigo 22.° — Eliminação do n.° 4.

Proposta de artigo novo

Artigo 24.°

O Estado criará um tribunal arbitral de justiça desportiva, dotado de competência própria e actuando com plena independência, quer do Estado, quer das federações, a regulamentar em diploma próprio.