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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

Artigo 37.° Aposentação ordinária

1 — A aposentação ordinária poderá verificar--se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar, pelo menos, 36 anos de serviço.

2 — Há ainda lugar a aposentação ordinária quando o subscritor, tendo, pelo menos, 5 anos de serviço:

a) Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções;

b) Atinja o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções;

c) Seja punido com pena expulsiva de natureza disciplinar ou, por condenação penal definitiva, demitido ou colocado em situação equivalente, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.°

3 — 0 Governo poderá fixar, em diploma especial, limites de idade e tempo de serviço inferiores aos referidos nos números anteriores, os quais prevalecerão sobre estes últimos.

4 — O tempo de inscrição nas instituições de segurança social referidas no n.° 2 do artigo 4.°, quer anterior quer posterior ao tempo de inscrição na Caixa, contar-se-á também para o efeito de se considerar completado o prazo de garantia que resultar do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

5 — Para efeitos do disposto no n.° 1, contar--se-á, nesse tempo de serviço, o tempo de inscrição nas instituições de segurança social.

Artigo 59.° Indexação das pensões

A actualização das pensões será automática e simultaneamente efectuada em consequência da elevação geral dos vencimentos, por indexação à remuneração global ilíquida da correspondente categoria da função pública.

Art. 2.° As pensões dos aposentados e reformados ficam sujeitas aos descontos legais que incidem sobre os vencimentos dos funcionários no activo.

Art. 3.° Aos aposentados e reformados será atribuído, em cada ano civil, um subsídio, pagável por inteiro no mês de Junho, de montante igual à respectiva pensão.

Art. 4.° Aos funcionários que se encontrem já aposentados ou reformados é aplicável tudo o que se dispõe na presente lei.

Art. 5.° O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990.

Assembleia da República, 16 de Março de 1989. — Os Deputados do PS: Elisa Damião — Caio Roque — Raul Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 366/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ALTURA NO CONCELHO DE CASTRO MARIM

O actual concelho de Castro Marim abrange uma vasta área no Sudeste Algarvio, confinando a este com o rio Guadiana, a norte com o concelho de Alcoutim, a ocidente com a freguesia de Vila Nova de Cacela, do concelho de Vila Real de Santo António, e com o concelho de Tavira, a sudeste com a freguesia de Vila Real de Santo António e a sul com o oceano Atlântico. A configuração territorial do concelho, estendendo-se do litoral para o interior, implica que este contenha nos seus limites as principais unidades geográficas que caracterizam a região algarvia: o litoral, confinado entre as duas freguesias de Vila Real de Santo António, e onde a principal povoação é Altura, com a morfologia plana e intensa ocupação agrícola; o barrocal, numa sucessão de colinas suaves e vales pouco cavados e com um povoamento disperso, e finalmente, a norte, a serra algarvia, onde a pobreza do solo e o afastamento dos principais centros urbanos tem determinado uma progressiva fuga de população. O concelho de Castro Marim tem assim observado, à semelhança de outros concelhos algarvios, um acentuado despovoamento das suas freguesias nortenhas (Odeleite e Azinhal) e um acréscimo significativo da freguesia litoral (Castro Marim), com, respectivamente, — 25,6%, — 20,6% e + 18,7% de variação demográfica entre 1970 e 1981. Altura, atravessada pela principal via rodoviária do Algarve e a cerca de 1 km da linha de costa, tem contribuído decisivamente para o acréscimo populacional do concelho durante a presente década.

É um desejo antigo da população autóctone ver criada a freguesia de Altura. A povoação possui para isso dimensão suficiente, a sua área de influência individualiza-se do resto do território do concelho de Castro Marim e a posição geográfica litoral que ocupa tem-a dotado de um vasto leque de equipamentos que justificam a sua elevação administrativa.

Tem também constituído um sério inconveniente para a população de Altura a dificuldade de deslocação até à sua actual sede de freguesia e de concelho, já que existe apenas uma ligação semanal directa por autocarro a Castro Marim, obrigando que quem queira tratar dos seus assuntos nos serviços da autarquia seja obrigado a um transbordo em Vila Real de Santo António. Muito embora a povoação de Altura esteja relativamente bem servida de transportes públicos, na medida em que o é diariamente por onze carreiras de autocarros e também por quatro ligações por comboio (estação de Castro Marim, a cerca de 2,5 km), as ligações fazem-se exclusivamente com Vila Real de Santo António.

As actividades económicas dominantes na área proposta para a futura freguesia são a agricultura, o turismo e o comércio e serviços. A agricultura ocupa ainda muita população, já que as aptidões pedológicas e climáticas do litoral algarvio para as culturas hortícolas, hortofrutícolas e pomares, frequentemente em estufa, tornam esta actividade compensadora. Este desenvolvimento agrícola é bem patente na área da futura freguesia.