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18 DE MARÇO DE 1989

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É sobretudo o equipamento turístico e hoteleiro que, nos anos mais recentes, tem tido um crescimento acentuado em Altura. Entre os mais significativos convém destacar:

Dois hotéis, junto à Praia Verde;

Várias urbanizações turísticas (RETUR, ALAGO A), uma das quais em fase de construção e com grande dimensão em Altura;

Um parque de campismo (Praia Verde) com capacidade para 6000 ocupantes;

Um parque aquático;

Cerca de quinze restaurantes;

Vários bares e discotecas.

O sector do comércio e serviços tem naturalmente acompanhado este desenvolvimento turístico e poderemos encontrar hoje em Altura uma diversificação de estabelecimentos que asseguram não só as necessidades básicas da população autóctone como também da população que durante os meses de Verão ali reside. Para além disso existem alguns estabelecimentos de comércio mais sofisticado e especializado (agências turísticas, sorveteria, pronto-a-vestir, etc).

Em termos de equipamentos colectivos convém assinalar:

Na área desportiva — quatro campos de ténis, sendo um municipal, dois campos de jogos polivalentes municipais (Altura e São Bartolomeu), várias modalidades com prática organizada no âmbito das duas associações locais: a Associação Recreativa Alturense (atletismo, andebol, cicloturismo, futebol, columbofilia) e o Leões do Sul, de São Bartolomeu (patinagem e futebol);

Na área da educação — três escolas de ensino básico (Altura e São Bartolomeu);

Na área da saúde — um posto médico em funcionamento sazonal.

Altura possui ainda um mercado municipal, estando prevista para um futuro próximo a construção de uma igreja (existe já em São Bartolomeu) e cemitério.

A área proposta para a nova freguesia é pois uma área em franca expansão sócio-económica e que preenche todos os requisitos legais de carácter demográfico, social e de acessibilidade constantes na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e não inviabiliza a freguesia de origem.

Dando desta maneira expressão à vontade da população, é apresentado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no concelho de Castro Marim a freguesia de Altura.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:

A ocidente — segue o limite concelhio desde a linha da costa, seguindo pela ribeira do Álamo, até ao ponto em que aquela cruza com o caminho municipal que liga Rodeio (Vila Nova de Cacela) a Vale de Asno (Castro Marim);

A norte — desde o ponto anterior segue para sudeste o caminho municipal até ao vértice geodésico de Vila Nova, neste ponto inflecte alguns metros para nordeste até ao leito da ribeira que

prolonga o esteiro da Carrasqueira; segue o leito da ribeira, passando a norte de Vila Nova, Montinho da Conveniência e Aroeira até ao ponto em que aquela se cruza com a linha do caminho de ferro; a partir deste ponto o limite é definido pela linha de caminho de ferro até onde esta se cruza com o limite concelhio com Vila Real de Santo António;

A leste — o limite concelhio com Vila Real de Santo António;

A sul — a linha da costa.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Castro Marim nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Castro Marim;

b) Um representante da Câmara Municipal de Castro Marim;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Castro Marim;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Castro Marim;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 16 de Março de 1989. — O Deputado do PRD, José Carlos Lilaia.

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