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18 DE MARÇO DE 1989

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2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as arborizações de eucalipto em prédios localizados na serra do Algarve, para os quais os limites referidos no número anterior são reduzidos para 10 ha e 20%, respectivamente.

3 — As plantações de eucalipto a que se referem os números anteriores só poderão realizar-se desde que a restante área com vocação florestal do prédio de que se trate seja arborizada com outras espécies florestais em área igual à florestada com eucaliptos.

Art. 4.° — 1 — Nas regiões a norte do rio Tejo, carecem de parecer favorável da Direcção-Geral das Florestas e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza as plantações de eucaliptal em novas áreas contínuas superiores a 25 ha.

2 — Quando as projectadas plantações de eucalipto se destinem a ocupar áreas contínuas superiores a 50 ha, os serviços referidos no número anterior deverão consultar obrigatoriamente as respectivas câmaras municipais antes da elaboração dos seus pareceres.

Art. 5.° É proibida a plantação de eucaliptos nos baldios, salvo se obedecerem ao disposto no n.° 2 do artigo 2.° e se localizarem em altitudes inferiores a 400 m.

Art. 6.° Os auxílios financeiros facultados através do Programa de Acção Florestal (PAF) para a concretização de projectos florestais só poderão contemplar, por projecto, áreas destinadas à instalação de eucaliptos produtores de rolaria para trituração não superiores a 25 ha.

Art. 7.° A entidade gestora responsável por qualquer infracção ao disposto nesta lei será punida, por decisão da Direcção-Geral das Florestas:

a) Com coima de 400 000S a 600 000$ por hectare arborizado, cujo valor triplicará por cada reincidência;

b) Com coima do valor de três a cinco vezes os custos das operações de destruição, realizadas pelos serviços regionais da Direcção-Geral das Florestas, em arborizações ilícitas, no caso de a entidade getora não efectuar tais operações no prazo máximo de 30 dias após ter sido para o efeito notificada pelos mesmos serviços;

c) Com perda do direito aos auxílios financeiros facultados ao abrigo do PAF e restituição dos montantes já recebidos.

Assembleia da República, 10 de Março de 1989. — O Deputado do PS, António Campos.

PROJECTO DE LEI N.° 365/V

ALTERA 0 ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO

É público e notório que as pensões dos aposentados e reformados da função pública se encontram profundamente degradadas relativamente aos vencimentos atribuídos às correspondentes categorias de funcionários do activo.

Tal situação agravou-se e tenderá a agravar-se no futuro ainda mais com a tributação em IRS das pensões.

Constata-se que a generalização da tributação das pensões não foi acompanhada da natural indexação aos valores atribuídos aos funcionários das corresponden-

tes categorias no activo, fazendo equivaler a uma igualdade de deveres uma igualdade de direitos.

Procura-se no presente projecto corrigir esta iniquidade, para o que se propõe, a partir de 1 de Janeiro de 1990, a actualização automática das pensões, em função da elevação geral dos vencimentos, por indexação à remuneração global ilíquida fixada para a correspondente categoria da função pública. Considera-se também a atribuição do 14.° mês de pensão, solucionando, de uma vez por todas, a desigualdade existente entre cidadãos no activo e reformados.

Criam-se os meios necessários para assegurar a solvência do sistema praticado pela Caixa Geral de Aposentações, dando-se passos no sentido de assegurar a sua autonomia.

Define-se como condição necessária e suficiente para a aposentação ordinária apenas o número de anos de serviço que actualmente vigora. A solução apontada reflecte o sentimento generalizado dos funcionários públicos de que a cumulação exigível com a exigência de um número de 60 anos de idade é profundamente injusta, por, em regra, obrigar um funcionário a perfazer 42 anos de serviço.

Desta forma, incentiva-se o acesso à reforma, de forma flexível, garantindo-se condições de vida condignas para os aposentados e reformados.

Esta iniciativa legislativa contrasta com as promessas não cumpridas do Programa do Governo nesta matéria.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São alterados os artigos 5.°, 37.° e 59.° do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° Quota para a aposentação

1 — O subscritor contribuirá para a Caixa, em cada mês, com a quota de 7 % do total da remuneração que competir ao cargo exercido, em função do tempo de serviço prestado nesse mês.

2 — Havendo acumulação de cargos, a quota sobre a remuneração referida no n.° 1 será devida em relação:

a) Ao cargo a que competir remuneração mais elevada ou, se as remunerações forem de igual montante, ao que houver determinado primeiramente a inscrição na Caixa;

b) A todos os cargos acumulados, quando a lei permita a aposentação com base neles, simultaneamente, ou quando se trate de tempo não sobreposto.

3 — A partir de 1991, a quota mensal a que se refere o n.° 1 será actualizada na proporção de 0,1 sobre a percentagem do aumento dos vencimentos da função pública e será arredondada para o número exacto de escudos, por defeito, se a fracção for inferior a $50 e, por excesso, se igual ou superior.