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18 DE MARÇO DE 1989

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e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82;

3) Freguesia da Senhora da Saúde:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Évora;

ti) Um representante da Câmara Municipal de Évora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Sé;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Sé;

é) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82;

4) Freguesia de Bacelo:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Évora;

b) Um representante da Câmara Municipal de Évora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Sé;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Sé;

é) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82;

5) Freguesia da Sé e São Pedro:

d) Um representante da Assembleia Municipal de Évora;

b) Um representante da Câmara Municipal de Évora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Sé;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Sé;

é) Um representante da Assembleia de Freguesia de São Pedro;

j) Um representante da Junta de Freguesia de São Pedro;

g) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 5.° As eleições para as assembleias das novas freguesias realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dias após a publicação do presente diploma.

Art. 6.° São extintas, a partir da data da tomada de posse dos novos órgãos autárquicos, as freguesias da Sé e de São Pedro.

Assembleia da República, 16 de Março de 1989. — Os Deputados do PCP: Uno de Carvalho — Vidigal Amaro.

FREGUESIA DE SÃO BRÁS

Quadro anexo e que so relere o artigo 5.'

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