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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

vorece a conservação do solo nem a utilização diversificada dos recursos hídricos onde ela é possível e, portanto, desejável.

Quando explorada em regime de talhadia com revoluções curtas, esta espécie tende a tornar-se a ocupação extreme do solo, mesmo se, no início, constituir povoamentos mistos. Além disso, não é viável praticar, por exemplo, a pastoricia sob o seu coberto, havendo também sérias limitações quanto ao fomento da fauna, nomeadamente a cinegética. Estes factos, juntamente com a desvalorização da paisagem, afectam o desporto e o turismo regionais e constituem outros tantos factores desfavoráveis à fixação populacional e à usufrui-ção temporária dos espaços silvestres pelo cidadão, a acrescentar aos enumerados na alínea iií);

v) A ampliação da superfície destinada a E. glo-buius verifica-se frequentemente em prejuízo de outras espécies, nomeadamente o pinheiro--bravo e o sobreiro, ambas de grande interesse para a economia nacional, cujos povoamentos e matas proporcionam bens e benefícios indirectos diversificados. A segunda é mesmo a exclusiva alimentadora de uma importante indústria significativa à escala mundial, mas cuja viabilidade será comprometida (e não apenas no plano nacional, o que implica maior responsabilidade) por uma contracção, mesmo relativamente fraca, das produções portuguesas.

As restrições colocadas à instalação de novas matas de eucalipto a norte do Tejo, a partir da zona submon-tana e no rumo da altitude, radicam-se em considerações que se prendem com a matéria de todas as cinco alineas precedentes, mas com relevo para a constante alínea iv), já que as áreas ecologicamente mais vulneráveis se situam precisamente acima do nível basal, quando os pendores mais se acenturam, as condições pedológicas como regra se degradam e, aliás, a adaptabilidade da espécie E. globulus sofre restrições.

Mas, para não cair em exagero, abrem-se no n.° 2 do artigo 2.° possibilidades de recurso a outras espécies do género, muito embora se lhes associem as precauções mínimas julgadas essenciais.

Mas mesmo ao nivel basal se considera indispensável sujeitar a expansão do eucalipto a certas cautelas tendentes, essencialmente, a evitar a criação de grandes superfícies ininterruptas de monocultura e também a prevenir contra-indicações de carácter meramente local, razão por que o artigo 4.° é de aplicação genérica em toda a fracção do País situada a norte do Tejo, independentemente das cotas respectivas.

A sul do Tejo as áreas verdadeiramente aptas à cultura do eucalipto situam-se na zona submediterrânea, dominantemente litoral, muito embora também a zona de transição entre esta e a zona iberomediterrânea seja ainda uma zona de tolerância. Nas duas primeiras destas zonas ecológicas se verifica a competição entre o montado de sobro, que aí possui o seu «solar» e o eucalipto, que largamente se vem expandindo.

Impõe-se, portanto, pelas razões enunciadas na alínea v), proteger as áreas suberícolas contra a conversão em eucaliptais, pelo menos sem a compensação

consistente no incremento da cultura do sobreiro em superfícies adicionais. Daí o conjunto de disposições do artigo 3.° Neste mesmo artigo se inseriu um parágrafo dizendo respeito especificamente à «serra» algarvia, que carece de protecção urgente contra os fenómenos erosivos e o desgoverno do regime das águas, e em cuja estrutura fundiária pesam mais os prédios de pequena ou média dimensões que nos distritos alentejanos.

Na zona ecológica iberomediterrânea que corresponde essencialmente ao Alentejo Interior, onde só pontualmente o eucalipto é adaptável, torna-se também importante evitar a sua expansão abusiva à custa da azinheira, uma das muito raras espécies florestais que o meio tolera e que, assim, exerce importantes funções como revestimento protector e amenizador das durezas do meio físico.

A proibição de novas plantações de eucaliptos nos baldios tem as justificações seguintes:

Os baldios constituem hoje quase as únicas «unidades de gestão» das Regiões Norte e Centro suficientemente dimensionadas para nelas se poder realizar um ordenamento do espaço silvestre que, simultaneamente, sirva de exemplo, a divulgar, de utilização racional e diversificada («uso mútiplo») das áreas disponíveis e desempenhe, com eficácia, funções protectoras a que o eucalipto mal se presta.

Quando a este último aspecto, é bom recordar que, em parte apreciável, os baldios se localizam em regiões montanhosas e em situações eminentes relativamente às zonas circundantes. Assim, em tais casos, as consequências da sua deficiente utilização repercutem-se em áreas mais ou menos vastas a jusante, facto que é imprescindível ter em conta.

Nestes termos, e nos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — No território continental as arborizações com espécies do género Eucalyptus passam a ficar sujeitas aos condicionalismos impostos pelo presente diploma.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as plantações de eucaliptos em jardins, parques ou áreas sociais ou de recreio, bem como em áreas destinadas a constituírem parcelas ou matas de estudo de adaptação, de crescimento e ou de impacte ambiental, como tal instaladas e conduzidas.

Art. 2.° — 1 — Só são permitidas novas arborizações com eucaliptos a altitudes inferiores a 400 m do nível do mar.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as arborizações com espécies de eucalipto produtoras de lenho com especificações de qualidade exigidas pelas indústrias da madeira utilizadoras de lenho maciço, folheado ou desenrolado, desde que exploradas em regime de alto fuste, integradas com espécie ou espécies resinosas em povoamentos de composição mista e neles não lhes correspondam mais de 30% da área total do coberto.

Art. 3.° — 1 — Tomando como referência o cadastro actual, na região a sul do Tejo e nos prédios com área superior a 20 ha, as plantações de eucalipto só poderão ocupar, além dessa área, a correspondente, no máximo, a 25% da sua área de vocação florestal.