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18 DE MARÇO DE 1989

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3— .....................................

4 — .....................................

5 — Às estações privadas de rádio de âmbito local é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.°

6 — As estações de rádio referidas no número anterior que não tenham feito a comunicação prevista no n.° 1 do artigo 54.° não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 60.°

Custo de utilização

1 — .....................................

2 — 0 Estado indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas na alínea d) do n.° 2 do artigo 52.° de acordo com a tabela a aprovar por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da comunicação social.

3- .....................................

4— .....................................

Art. 3.° O artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 52.° Propaganda eleitoral

1 — .....................................

2 — Para a propaganda eleitoral não poderão ser utilizados a Radiotelevisão Portuguesa e os meios de radiodifusão, excepto as estações de rádio de âmbito local.

3 — Às estações de rádio de âmbito local é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 53.°

4 — As estações de rádio referidas no número anterior que não tenham feito a comunicação à Comissão Nacional de Eleições prevista no n.° 1 do artigo 64.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada por esta Comissão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1989. — Cavaco Silva — António Capucho — Miguel Cadilhe — Silveira Godinho — Couto dos Santos.

Parecer da Comissão dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução n.° 13/V (aprova a Convenção que cria a União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Seus Recursos).

Remeteu o Governo para aprovação pela Assembleia da República a proposta de resolução n.° 13/V, que «aprova a Convenção que cria a União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Seus Recursos».

Tendo baixado tal proposta de resolução à Comissão para elaboração do respectivo parecer, e depois de sucintamente analisado, conclui esta que nada obsta a que a referida resolução seja submetida a discussão e votação em Plenário, reservando-se os partidos à definição da sua posição para aquela sessão.

O Relator, Rui Gomes da Silva.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 367V

Pretendendo a Comissão de Economia Finanças e Plano formar uma subcomissão para análise dos assuntos relacionados com a indústria, o comércio e o turismo, tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que foi deliberado, por unanimidade dos Srs. Deputados presentes em reunião de 8 de Março de 1989, constituir a referida subcomissão, com a distribuição por grupos parlamentares como a seguir se indica:

Subcomissão de Indústria, Comércio e Turismo

PSD — seis elementos; PS — dois elementos; PCP — um elemento; PRD — um elemento; CDS — um elemento. Com os melhores cumprimentos.

A Vice-Presidente da Comissão, Helena de Melo T. Marques.