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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

3 — São as seguintes as funções do Comité da Indústria Florestal:

ff) Promover a cooperação entre paises produtores e países consumidores enquanto parceiros no desenvolvimento das actividades de transformação asseguradas pelos países membros produtores, nomeadamente nos seguintes domínios:

i) Transferência de tecnologia;

ii) Formação;

iií) Normalização da nomenclatura das madeiras tropicais;

í'v) Harmonização das especificações relativas aos produtos transformados;

v) Encorajamentos ao investimento e aos empreendimentos comuns;

vi) Comercialização;

b) Favorecer a troca de informações de forma a facilitar as mudanças estruturais que uma transformação mais intensiva e mais aperfeiçoada implica, no interesse tanto dos membros produtores como dos membros consumidores;

c) Acompanhar as actividades em curso neste domínio, identificando e examinando os problemas e respectivas soluções eventuais, em cooperação com as organizações competentes;

d) Encorajar o aumento da assistência técnica aos programas nacionais de transformação das madeiras tropicais.

4 — A investigação e desenvolvimento constituem uma função comum dos comités instituídos por força do n.° 1 do artigo 24.°

5 — Tendo em conta as estreitas relações que existem entre a investigação e desenvolvimento, a rearborização e gestão florestal e a transformação mais intensiva e mais aperfeiçoada, bem como a informação sobre o mercado, cada comité permanente deve, para além das funções que lhe são acima atribuídas relativamente às propostas de projectos que lhe forem apresentadas, incluindo as propostas relativas à investigação e desenvolvimento no âmbito da sua competência:

a) Examinar e avaliar no plano técnico as propostas de projectos;

b) Decidir as actividades anteriores necessárias para fazer recomendações ao Conselho relativamente às propostas de projectos, em conformidade com as directivas gerais fixadas pelo Conselho, e executar tais actividades;

c) Determinar quais as fontes possíveis de financiamento dos projectos de entre as referidas no n.° 2 do artigo 20.°;

d) Acompanhar a execução dos projectos e assegurar a recolha e difusão dos seus resultados do modo mais amplo possível, em benefício de todos os membros;

e) Fazer recomendações ao Conselho relativamente aos projectos;

f) Assumir quaisquer outras tarefas relativas aos projectos que lhe forem confiadas pelo Conselho.

6 — Na execução de tais funções comuns, cada comité deve tomar em consideração a necessidade de re-

forçar a formação de pessoal nos países membros produtores, examinar e propor modalidades de organização ou o reforço das actividades e da capacidade de investigação e desenvolvimento dos membros, em especial dos membros produtores, bem como de promover a transferência de know-how e de técnicas em matéria de investigação entre os membros e em especial entre os membros produtores.

CAPÍTULO VIII

Relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base

Artigo 26.°

Relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base

Quando o Fundo Comum entrar em actividade, a Organização tirará amplamente partido das facilidades da segunda conta do referido Fundo Comum, em conformidade com os princípios enunciados no Acordo que cria o Fundo Comum para os Produtos de Base.

CAPÍTULO IX Estatísticas, estudos e informação

Artigo 27.° Estatísticas, estudos e informação

1 — O Conselho estabelecerá relações estreitas com as organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais adequadas, de forma a contribuir para que estejam disponíveis dados e informações recentes e fidedignos sobre os aspectos relativos às madeiras tropicais. A Organização, em cooperação com tais organizações, compilará, classificará e, sempre que necessário, publicará as estatísticas necessárias ao funcionamento do presente Acordo no que diz respeito à produção, oferta, comércio, reservas, consumo e preços dos mercados das madeiras tropicais, bem como dos sectores afins.

2 — Os membros comunicarão, tanto quanto a sua legislação nacional lhes permita e num prazo aceitável, estatísticas e informações pedidas pelo Conselho relativamente às madeiras tropicais.

3 — O Conselho providenciará pela realização de todos os estudos necessários sobre as tendências e problemas do mercado mundial das madeiras tropicais a curto e a longo prazo.

4 — O Conselho velará por que as informações comunicadas pelos membros não possam ser utilizadas de forma a prejudicar a confidencialidade das actividades dos particulares ou das sociedades que produzem, transformam ou comercializam madeiras tropicais.

Artigo 28." Relatório e exames anuais

1 — O Conselho publicará, nos seis meses seguintes ao final de cada ano civil, um relatório anual sobre as suas actividades e quaisquer outras informações que julgar adequadas.