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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

4 — Todas as despesas inscritas na subconta das actividades anteriores aos projectos serão reembolsadas por imputação na subconta dos projectos, caso os projectos sejam seguidamente aprovados e financiados. Se, nos seis meses seguintes à entrada em vigor do presente Acordo, o conselho não tiver recebido fundos para a subconta das actividades anteriores aos projectos, reexaminará a situação e tomará as decisões adequadas.

5 — Todas as receitas relativas a projectos claramente identificáveis serão inscritas na conta especial. Todas as despesas respeitantes a tais projectos, incluindo a remuneração e as ajudas de custo dos consultores e peritos, serão imputadas na conta especial.

6 — 0 Conselho fixará, por votação especial, as condições e modalidades de acordo com as quais, oportuna e adequadamente, apadrinhará projectos tendo em vista o seu financiamento através de empréstimos, desde que um ou mais membros tenham voluntariamente assumido todas as obrigações e responsabilidades inerentes a tais empréstimos. A Organização não assumirá quaisquer obrigações em relação a tais empréstimos.

7 — 0 Conselho pode designar e apadrinhar qualquer entidade, com o acordo desta, incluindo um membro ou grupo de membros, para obtenção de empréstimos para o financiamento de projectos aprovados e assumirá todas as obrigações decorrentes desse facto, reservando-se, porém, a Organização o direito de vigilância sobre a utilização dos recursos e de acompanhamento da execução dos projectos deste modo financiados. Todavia, a Organização não é responsável pelas garantias dadas por qualquer membro ou por outras entidades.

8 — O facto de ser membro da Organização não comporta qualquer responsabilidade para um membro em relação aos empréstimos contraídos ou concedidos relativamente a projectos por qualquer outro membro ou qualquer outra entidade.

9 — Se forem oferecidas à Organização contribuições voluntárias sem afectação determinada, o Conselho pode aceitar tais fundos. Os fundos em questão podem ser utilizados em actividades anteriores aos projectos ou em projectos aprovados.

10 — O director executivo esforçar-se-á por procurar, nas condições e de acordo com as modalidades que o Conselho pode fixar, um financiamento adequado e seguro para os projectos aprovados pelo Conselho.

11 — As contribuições pagas para projectos específicos aprovados só podem ser utilizadas nos projectos aprovados a que inicialmente se destinavam, a não ser que o Conselho decida de outro modo com o acordo do contribuinte. Concluído o projecto, a Organização restituirá a cada contribuinte dos projectos específicos o saldo eventual dos fundos, pro rata da quota de cada um no total das contribuições inicialmente realizadas para o financiamento do projecto, a não ser que o contribuinte decida de outro modo.

Artigo 21.° Modalidades de pagamento

1 — As contribuições para a conta administrativa devem ser pagas em moedas livremente utilizáveis, não se encontrando sujeitas a restrições cambiais.

2 — As contribuições financeiras para a conta especial devem ser pagas em moedas livremente utilizáveis, não se encontrando sujeitas a restrições cambiais.

3 — O Conselho pode igualmente decidir aceitar contribuições para a conta especial sob outras formas, incluindo sob a forma de material ou pessoal científico e técnico, de forma a responder às necessidades dos projectos aprovados.

Artigo 22.° Verificação e publicação das contas

1 — O Conselho nomeará auditores independentes, a quem compete verificar as contas da Organização.

2 — Serão postos à disposição dos membros um balanço da conta administrativa e um balanço da conta especial, verificados por auditores independentes, logo que possível após o final de cada exercício, mas o mais tardar seis meses após aquela data, sendo examinados pelo Conselho tendo em vista a sua eventual aprovação na sessão seguinte. Será seguidamente publicado um balanço recapitulativo das contas e do balanço verificados.

CAPÍTULO VII Actividades operacionais

Artigo 23.° Projectos

1 — Todas as propostas de projectos serão apresentadas pelos membros à Organização e serão examinadas pelo comité competente.

2 — Para atingir os objectivos enunciados no artigo 1.°, o Conselho examinará todas as propostas de projectos relativas à investigação e desenvolvimento, à informação sobre o mercado, à transformação mais aperfeiçoada e mais intensiva nos países membros produtores em desenvolvimento e à rearborização e gestão florestal, bem como a recomendação apresentada pelo comité competente; as propostas de projectos respeitantes às madeiras tropicais, tal como definidas no n.° 1 do artigo 2.°, podem abranger produtos das madeiras tropicais que não os enumerados no n.° 1 do artigo 2.° Esta disposição aplica-se também, nos casos adequados, às funções dos comités, tal como definidas no artigo 25.°

3 — Com base nos critérios enunciados nos n.03 6 ou 7 do presente artigo, o Conselho aprovará, por votação especial, os projectos tendo em vista o seu financiamento ou o seu apadrinhamento, nos termos do artigo 20.°

4 — 0 Conselho tomará, de forma contínua, as disposições necessárias à realização dos projectos aprovados e, para se assegurar da sua eficácia, acompanhará a sua execução.

5 — Os projectos de investigação e desenvolvimento devem referir-se pelo menos a um dos cinco sectores seguintes:

a) Utilização da madeira, incluindo as espécies menos conhecidas e menos exploradas;

b) Valorização das florestas naturais;

c) Desenvolvimento da rearborização;