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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

midores presentes e votantes, contados em separado, na condição de tais sufrágios serem expressos por, pelo menos, metade dos membros produtores presentes e votantes e por, pelo menos, metade dos membros consumidores presentes e votantes; 9) Deve entender-se por «votação por maioria simples repartida» uma votação que requeira mais de metade dos sufrágios expressos pelos membros produtores presentes e votantes e mais de metade dos sufrágios expressos pelos membros consumidores presentes e votantes, contados em separado;

10) Deve entender-se por «exercício» o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, inclusive;

11) Deve entender-se por «divisas utilizáveis livremente» o marco alemão, o dólar dos Estados Unidos da América, o franco francês, a libra esterlina, o iene e qualquer outra moeda que seja eventualmente designada por uma organização monetária internacional competente como sendo de utilização efectiva e corrente nos pagamentos de transacções internacionais e negociada correntemente nos principais mercados cambiais.

CAPÍTULO III Organização e administração

Artigo 3.°

Criação, sede e estrutura da Organização Internacional das Madeiras Tropicais

1 — É criada uma Organização Internacional das Madeiras Tropicais encarregada de assegurar a aplicação das disposições do presente Acordo e de vigiar o seu funcionamento.

2 — A Organização exercerá as suas funções através do Conselho Internacional das Madeiras Tropicais instituído nos termos do artigo 6.°, dos comités e de outros órgãos auxiliares referidos no artigo 24.°, bem como do director executivo e do pessoal.

3 — O Conselho, na sua primeira sessão, decidirá o local em que a Organização terá a sua sede.

4 — A sede da Organização situar-se-á permanentemente no território de um membro.

Artigo 4.° Membros da Organização

São instituídas duas categorias de membros da Organização, a saber:

a) Os membros produtores; e

b) Os membros consumidores.

Artigo 5.° Participação de organizações intergovernamentais

1 — Qualquer referência feita no presente Acordo a «governos» é igualmente válida em relação à Comuni-

dade Económica Europeia ou a qualquer outra organização intergovernamental com responsabilidades na negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, em especial acordos sobre produtos de base. Por consequência, qualquer menção no presente Acordo à assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, notificação de aplicação a título provisório ou adesão será, no caso das referidas organizações intergovernamentais, considerada igualmente válida para a assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, notificação a título provisório ou adesão por parte de tais organizações intergovernamentais.

2 — Em caso de votação sobre questões submetidas à sua competência, as referidas organizações intergovernamentais disporão de um número de votos igual ao número total de votos atribuíveis aos respectivos Estados membros, nos termos do artigo 10.° Nesse caso, os Estados membros de tais organizações intergovernamentais não estão autorizados a exercer o seu direito de voto a título individual.

CAPÍTULO IV Conselho Internacional das Madeiras Tropicais

Artigo 6.°

Composição do Conselho Internacional das Madeiras Tropicais

1 — A autoridade suprema da Organização é o Conselho Internacional das Madeiras Tropicais, composto por todos os membros da Organização.

2 — Cada membro está representado no Conselho por um único representante e pode designar suplentes e conselheiros para assistirem às sessões do Conselho.

3 — Um suplente está habilitado a agir e votar em nome do representante ausente ou em circunstâncias excepcionais.

Artigo 7.° Poderes e funções do Conselho

1 — O Conselho exercerá todos os poderes e desempenhará, ou velará por que sejam desempenhadas, todas as funções necessárias à aplicação das disposições do presente Acordo.

2 — 0 Conselho adoptará, através de uma votação especial, os regulamentos necessários à aplicação das disposições do presente Acordo, nomeadamente o seu regulamento interno, o regulamento financeiro da Organização e o estatuto do pessoal. O regulamento financeiro regula, nomeadamente, as entradas e saídas dos fundos da conta administrativa e da conta especial. O Conselho pode prever no seu regulamento interno um procedimento que lhe permita tomar decisões sobre questões específicas sem necessidade de se reunir.

3 — O Conselho criará os arquivos de que necessitar para o desempenho das funções que o presente Acordo lhe atribui.

Artigo 8.° Presidente e vice-presidente do Conselho

1 — O Conselho elege, para cada ano civil, um presidente e um vice-presidente não remunerados pela Organização.