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31 DE MARÇO DE 1989

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d) Recolha da madeira, infra-estruturas de exploração florestal e formação de pessoal técnico;

e) Quadro institucional e planificação nacional.

6 — Os projectos de investigação e desenvolvimento aprovados pelo Conselho devem responder a todos os critérios seguintes:

a) Devem estar relacionados com a produção e a utilização de madeira tropical industrial;

b) Devem apresentar vantagens para a economia das madeiras tropicais no seu conjunto e apresentar interesse, tanto para os membros produtores como para os membros consumidores;

c) Devem estar relacionados com a manutenção e a expansão do comércio internacional das madeiras tropicais;

d) Devem oferecer perspectivas aceitáveis de resultados económicos positivos em relação aos custos;

e) Devem recorrer o mais possível aos institutos de investigação existentes e, na medida do possível, evitar as duplicações.

7 — Os projectos relativos à informação sobre o mercado, à transformação mais aperfeiçoada e mais intensiva, bem como à rearborização e gestão florestal, devem responder aos critérios referidos na alínea b) e, tanto quanto possível, aos critérios referidos nas alíneas a), c), d) e e), tal como enunciados no n.° 6 do presente artigo.

8 — O Conselho decidirá da prioridade dos projectos, tendo em conta os interesses e características das regiões produtoras. O Conselho dará, inicialmente, prioridade aos projectos de investigação e desenvolvimento adoptados pela 6.a Reunião Preparatória sobre Madeiras Tropicais a título do Programa Integrado para os Produtos de Base, bem como a qualquer outro projecto que o Conselho possa aprovar.

9 — O Conselho pode, por votação especial, deixar de apadrinhar um projecto.

Artigo 24.° Instituição de comités

1 — São instituídos pelo presente Acordo na qualidade de órgãos permanentes da Organização os seguintes comités:

a) Comité de Informação Económica e de Informação sobre o Mercado;

b) Comité da Rearborização e de Gestão Florestal; e

c) Comité da Indústria Florestal.

2 — O Conselho pode, por votação especial, instituir outros comités e órgãos auxiliares que julgar adequados e necessários.

3 — Os comités e órgãos auxiliares referidos nos n.°5 1 e 2 do presente artigo são responsáveis perante o Conselho e trabalham sob a sua orientação geral. As reuniões dos comités e órgãos auxiliares serão convocadas pelo Conselho.

4 — Cada comité está aberto à participação de todos os membros. O regulamento interno dos comités será adoptado pelo Conselho.

Artigo 25.° Funções dos comités

1 — São as seguintes as funções do Comité de Informação Económica e de Informação sobre o Mercado:

a) Examinar de forma contínua se as estatísticas e outras informações de que a Organização necessita estão disponíveis e são de boa qualidade;

b) Analisar os dados estatísticos e os indicadores específicos referidos no anexo C para a vigilância do comércio internacional das madeiras tropicais;

c) Acompanhar de forma contínua o mercado das madeiras tropicais, a sua situação corrente e as suas perspectivas a curto prazo, a partir dos dados referidos da alínea b) e de outras informações oportunas;

d) Dirigir recomendações ao conselho no que diz respeito aos estudos e à natureza dos estudos a empreender sobre as madeiras tropicais, incluindo as perspectivas a longo prazo do mercado internacional das madeiras tropicais, e vigiar e examinar a execução de estudos pedidos pelo Conselho;

e) Assumir quaisquer outras tarefas que lhes sejam confiadas pelo Conselho quanto aos aspectos económicos, técnicos e estatísticos das madeiras tropicais;

f) Facilitar o fornecimento de cooperação técnica aos membros produtores no melhoramento dos respectivos serviços estatísticos do sector.

2 — São as seguintes as funções do Comité de Rearborização e de Gestão Florestal:

d) Acompanhar de forma contínua o apoio e a assistência prestados aos níveis nacional e internacional, à rearborização e gestão florestal, tendo em vista a produção de madeiras tropicais industriais;

b) Encorajar o aumento da assistência técnica aos programas nacionais de rearborização e gestão florestal;

c) Avaliar as necessidades e determinar todas as fontes possíveis de financiamento para a rearborização e gestão florestal;

d) Reexaminar periodicamente as necessidades futuras do comércio internacional das madeiras tropicais industriais e, nesta base, determinar e examinar os planos e medidas adequadas possíveis no domínio da rearborização e gestão florestal;

é) Facilitar a transferência de conhecimentos em matéria de rearborização e gestão florestal, com assistência das organizações competentes;

f) Coordenar e harmonizar as suas actividades, tendo em vista uma cooperação no domínio da rearborização e gestão florestal, com as actividades empreendidas em outras instâncias, nomeadamente no âmbito da FAO, do PNUA, do Banco Mundial, dos bancos regionais e de outras organizações competentes.