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31 DE MARÇO DE 1989

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2 — 0 Conselho examinará e avaliará anualmente a situação mundial das madeiras tropicais e procederá a uma troca de pontos de vista sobre as perspectivas sobre a economia mundial das madeiras tropicais e sobre as outras questões com ela estreitamente relacionadas, incluindo os aspectos ecológicos e todos os relativos ao ambiente.

3 — Este exame será efectuado com o auxílio:

a) Das informações comunicadas pelos membros sobre a produção nacional, comércio, oferta, reservas, consumo e preços das madeiras tropicais;

b) Dos dados estatísticos e indicadores específicos fornecidos pelos membros sobre os domínios enumerados no anexo C; e

c) De outras informações oportunas que o Conselho possa recolher, quer directamente, quer por intermédio dos organismos adequados das Nações Unidas e das organizações intergovernamentais, governamentais ou não governamentais adequadas.

4 — Os resultados do exame constarão dos relatórios sobre as deliberações do Conselho.

CAPÍTULO X Disposições diversas

Artigo 29.° Queixas e diferendos

Qualquer queixa contra um membro por não cumprimento das obrigações que para ele decorrem do presente Acordo e qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo serão submetidos ao Conselho para decisão. As decisões do Conselho nesta matéria são definitivas e obrigatórias.

Artigo 30.° Obrigações gerais dos membros

1 — Durante o período de vigência do presente Acordo, os membros farão tudo o que estiver ao seu alcance e cooperarão de forma a favorecer a realização dos seus objectivos e a evitar qualquer acção que lhe seja contrária.

2 — Os membros comprometem-se a aceitar como vinculativas as disposições do presente Acordo e velarão pela não aplicação de medidas que possam limitar ou neutralizar as suas decisões.

Artigo 31.° Dispensa

1 — O Conselho pode, em circunstâncias excepcionais ou por motivo de força maior e que não estejam expressamente previstos no presente Acordo, por votação especial, dispensar um membro de uma obrigação imposta pelo presente Acordo caso as explicações dadas por tal membro sejam convincentes quanto às razões que o impedem de respeitar tal obrigação.

2 — Sempre que o Conselho acordar uma dispensa a um membro por força do n.° 1 do presente artigo, precisará as suas modalidades, condições, duração e motivos.

Artigo 32.° Medidas diferenciadas e correctivas e medidas especiais

1 — Os membros em desenvolvimento importadores cujos interesses são lesados por medidas tomadas em aplicação do presente Acordo podem solicitar ao Conselho as medidas diferenciadas e correctivas adequadas. O Conselho pode tomar medidas adequadas nos termos dos n.os 3 e 4 da secção m da Resolução 93 (IV) da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento.

2 — Os membros pertencentes à categoria dos países menos avançados, tal como definida pela Organização das Nações Unidas, podem pedir ao Conselho para beneficiarem de medidas especiais em conformidade com o n.° 4 da secção m da Resolução 93 (IV) e com o n.° 82 do Novo Programa de Acção Substancial para os anos 80 a favor dos países menos avançados.

CAPÍTULO XI Disposições finais

Artigo 33.° Depositário

0 Secretário-Geral das Nações Unidas é designado depositário do presente Acordo.

Artigo 34.° Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação

1 — O presente Acordo estará aberto à assinatura dos governos convidados para a Conferência das Nações Unidas das Madeiras Tropicais, 1983, na sede da Organização das Nações Unidas, de 2 de Janeiro de 1984 até um mês após a data da sua entrada em vigor.

2 — Qualquer governo referido no n.° 1 do presente artigo pode:

a) No momento da assinatura do presente Acordo declarar que, através de tal assinatura, exprime o seu consentimento em estar vinculado pelo presente Acordo (assinatura definitiva); ou

b) Após ter assinado o presente Acordo, ratificá--lo, aceitá-lo ou aprová-lo através do depósito de um instrumento para esse efeito junto do depositário.

Artigo 35.° Adesão

1 — Os governos de todos os Estados podem aderir ao presente Acordo nas condições determinadas pelo Conselho, que compreenderão um prazo para o depósito dos instrumentos de adesão. Todavia, o Conselho pode acordar uma prorrogação aos governos que não estejam em condições de aderir no prazo fixado.