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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

membro consumidor a representar os seus interesses e a utilizar os seus votos em qualquer sessão do Conselho.

3 — Os votos de um membro que se abstém são considerados como não expressos.

Artigo 12.° Decisões e recomendações do Conselho

1 — O Conselho esforçar-se-á por tomar todas as suas decisões e por formular as suas recomendações por consenso. Na ausência de consenso, as decisões e as recomendações do Conselho serão adoptadas por votação por maioria simples repartida, salvo nos casos em que o presente Acordo preveja uma votação especial.

2 — Quando um membro invocar as disposições do n.° 2 do artigo 11.°, tendo os seus votos sido utilizados numa sessão do Conselho, tal membro é considerado, para efeitos do n.° 1 do presente artigo, como presente e votante.

Artigo 13." Quórum no Conselho

1 — O quórum necessário para a realização de qualquer sessão do Conselho encontra-se reunido com a presença da maioria dos membros produtores e da maioria dos membros consumidores, sob reserva de os membros presentes deterem, no mínimo, dois terços do total dos votos da sua categoria.

2 — Se o quórum definido no n.° 1 do presente artigo não se encontrar reunido nem no dia fixado para a sessão nem no dia seguinte, será suficiente para que esteja reunido o quórum a presença da maioria dos membros produtores e da maioria dos membros consumidores nos dias seguintes ao da sessão, sob reserva de os membros presentes deterem a maioria do total dos votos da sua categoria.

3 — Considera-se presente qualquer membro representado em conformidade com o n.° 2 do artigo 11.°

Artigo 14.° Cooperação e coordenação com outras organizações

1 — O Conselho tomará todas as disposições adequadas com vista a favorecer as consultas e a cooperação com a Organização das Nações Unidas e seus órgãos, tais como a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED), a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (UNIDO), o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e o Centro de Comércio Internacional CNUCED/GATT, e com a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) e as outras agências especializadas das Nações Unidas e organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais adequadas.

2 — A Organização utilizará, sempre que possível, as estruturas, serviços e conhecimentos especializados das organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais existentes a fim de evitar a duplicação dos esforços realizados para atingir os objectivos do presente Acordo e de reforçar a complementaridade e a eficácia das suas actividades.

Artigo 15.° Admissão de observadores

O Conselho pode convidar qualquer governo não membro, ou qualquer das organizações referidas nos artigos 14.°, 20.° e 27.°, relativas a madeiras tropicais, a assistirem, na qualidade de observadores, a qualquer das reuniões do Conselho.

Artigo 16." Director executivo e pessoal

1 — O Conselho nomeará o director executivo por votação especial.

2 — As modalidades e condições de recrutamento do director executivo são fixadas pelo Conselho.

3 — O director executivo é o mais alto funcionário da Organização; é responsável perante o Conselho pela administração e pelo funcionamento do presente Acordo em conformidade com as decisões do Conselho.

4 — O director executivo nomeará o pessoal de acordo com o estatuto adoptado pelo Conselho. O Conselho fixará, na sua primeira sessão, por votação especial, os efectivos de pessoal dos quadros superiores e da categoria de administradores que o director executivo está autorizado a nomear. Qualquer alteração nos efectivos de pessoal dos quadros superiores e da categoria de administradores será decidida pelo Conselho por votação especial. O pessoal é responsável perante o director executivo.

5 — Nem o director executivo, nem qualquer membro do pessoal, devem ter interesses financeiros na indústria e no comércio das madeiras tropicais, nem em actividades comerciais afins.

6 — O director executivo e os outros membros do pessoal não podem, no exercício das suas funções, nem solicitar nem aceitar instruções de qualquer membro ou autoridade exterior à Organização. Abster-se-ão de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais responsáveis em última instância perante o Conselho. Os membros da Organização devem respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do director executivo e dos outros membros do pessoal, não procurando influenciá--los no exercício das suas funções.

CAPÍTULO V Privilégios e imunidades

Artigo 17.° Privilégios e imunidades

1 — A Organização tem personalidade jurídica. Tem em especial a capacidade de contratar, adquirir e ceder bens móveis e imóveis, bem como de estar em juízo.

2 — A Organização procurará, logo após a entrada em vigor do presente Acordo, concluir com o governo do país onde se situará a sua sede (a seguir denominado «governo de acolhimento») um acordo (a seguir denominado «acordo de sede») referente ao estatuto,