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31 DE MARÇO DE 1989

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privilégios e imunidades da Organização, do seu director executivo, do seu pessoal e dos seus peritos, bem como dos representantes dos membros necessários ao exercício das suas funções.

3 — Na pendência da conclusão do acordo de sede referido no n.° 2 do presente artigo, a Organização solicitará ao governo de acolhimento que conceda, nos limites da sua legislação nacional, a isenção de impostos as remunerações pagas pela Organização ao seu pessoal, bem como aos haveres, rendimentos e outros bens da Organização.

4 — A Organização pode igualmente concluir acordos com um ou mais países, a aprovar pelo Conselho, respeitantes aos poderes, privilégios e imunidades que vierem a revelar-se necessários à boa aplicação do presente Acordo.

5 — Se a sede da Organização for transferida para outro país, o membro em questão concluirá com a Organização um acordo de sede, a ser aprovado pelo Conselho logo que possível.

6 — O acordo de sede é independente do presente Acordo. Todavia, deixará de vigorar:

a) Por consentimento mútuo entre o governo de acolhimento e a Organização;

b) Se a sede da Organização for transferida para fora do território do governo de acolhimento; ou

c) Se a Organização deixar de existir.

CAPÍTULO VI Disposições financeiras

Artigo 18.° Contas financeiras

1 — São instituídas duas contas:

a) A conta administrativa; e

b) A conta especial.

2 — O director executivo é responsável pela gestão destas contas, prevendo o Conselho no seu regulamento interno as disposições necessárias.

Artigo 19.° Conta administrativa

1 — As despesas necessárias à administração do presente Acordo serão imputadas na conta administrativa e cobertas através de contribuições anuais a pagar pelos membros, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais ou institucionais, e calculadas de acordo com os n.os 3, 4 e 5 do presente artigo.

2 — As despesas das delegações no Conselho, nos comités e em quaisquer outros órgãos auxiliares do Conselho, referidos no artigo 24.°, ficarão a cargo dos membros interessados. Quando um membro solicitar serviços especiais à Organização, o Conselho convidará tal membro a assumir os respectivos custos.

3 — Antes do final de cada exercício, o Conselho adoptará o orçamento administrativo da Organização para o exercício seguinte e fixará a contribuição de cada membro para esse orçamento.

4 — Em cada exercício, a contribuição de cada membro para o orçamento administrativo será proporcional à relação existente, aquando da adopção do orçamento administrativo do referido exercício, entre o número de votos de tal membro e o número total de votos do conjunto dos membros. Na fixação das contribuições, os votos de cada membro serão contados sem tomar em conta a suspensão dos direitos de voto de um membro ou a nova repartição de votos daí resultante.

5 — 0 Conselho fixará a contribuição inicial de todos os membros que aderem à Organização após a entrada em vigor do presente Acordo em função do número de votos que tais membros deverão deter e do período de exercício que falta decorrer, não sendo, porém, alteradas por este facto as contribuições solicitadas aos outros membros para o exercício em curso.

6 — As contribuições para o primeiro orçamento administrativo são exigíveis numa data a fixar pelo Conselho na sua 1." sessão. As contribuições para os orçamentos administrativos seguintes são exigíveis no l.° dia de cada exercício. As contribuições dos membros para o exercício durante o qual se tornaram membros da Organização são exigíveis à data em que se tornam membros.

7 — Se um membro não tiver pago integralmente a sua contribuição para o orçamento administrativo nos quatro meses seguintes à data da sua exigibilidade por força do n.° 6 do presente artigo, o director executivo solicitará o seu pagamento o mais rapidamente possível. Se, decorridos dois meses depois deste pedido, o membro não tiver pago a sua contribuição, será convidado a justificar os motivos do não pagamento. Se, decorridos sete meses depois da data em que aquele pagamento era exigível, ainda não tiver pago a sua contribuição, serão suspensos os seus direitos de voto e serão cobrados juros sobre a contribuição em falta, à taxa praticada pelo banco central do país de acolhimento, até que a sua contribuição seja paga integralmente, a não ser que o Conselho, por votação especial, decida de outro modo.

8 — Um membro cujos direitos tenham sido suspensos por força do n.° 7 do presente artigo continua vinculado ao pagamento da sua contribuição.

Artigo 20.° Conta especial

1 — São instituídas duas subcontas da conta especial:

a) A subconta das actividades anteriores aos projectos; e

b) A subconta dos projectos.

2 — São as seguintes as possíveis fontes de financiamento da conta especial:

a) A segunda conta do Fundo Comum para os Produtos de Base, quando entrar em actividade;

b) As instituições financeiras regionais e internacionais; e

c) As contribuições voluntárias.

3 — Os recursos da conta especial só serão utilizados em projectos aprovados ou em actividades anteriores aos projectos.