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5 DE MAIO DE 1989

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before the submission of the resolution to the general assembly. Adoption of this resolution requires a majority of three-quarters of all the members in categories A and B.

2 — Upon dissolution the assets of IUCN shall be given to World Wildlife Fund.

ARTICLE XIX Interpretation

The english and french versions of these Statutes shall be equally authentic.

UNIÃO INTERNACIONAL PARA A CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DOS SEUS RECURSOS

Estatutos revistos pela assembleia geral

na sua 14.* sessão (Ashkhâbâd, URSS, 4 de Outubro de 1978)

ESTATUTOS

Preâmbulo

Por conservação da natureza e dos seus recursos entende-se a defesa e a gestão do mundo vivo, meio natural do homem e dos recursos renováveis da Terra — base de toda a civilização.

As belezas naturais constituem uma das fontes de inspiração da vida espiritual e o quadro indispensável ao lazer, que se tornou necessário por via de uma existência cada vez mais mecanizada.

A expansão da civilização actual deve-se à descoberta de meios cada vez mais eficazes de exploração dos recursos naturais. Nestas condições, o solo, as águas, as florestas e a vegetação no seu conjunto, a fauna, os sítios naturais ainda intactos e as paisagens características são de uma importância vital sob os pontos de vista económico, social, educativo e cultural.

O progressivo depauperamento dos recursos naturais arrasta inevitavelmente um abaixamento do nível de vida da humanidade. Todavia, no caso dos recursos renováveis, esta tendência não é, necessariamente, irreversível, se o homem tomar plenamente consciência da sua estreita dependência perante aqueles recursos e se ele reconhecer a necessidade de os preservar e gerir de modo a fomentar a paz, o progresso e a prosperidade do Mundo.

A protecção e a conservação da natureza e dos seus recursos revestem uma importância essencial para todos os povos, pelo que uma organização internacional que se dedique essencialmente a tais fins poderá prestar um auxílio eficaz aos governos, à Organização

das Nações Unidas e às suas instituições especializadas, bem como a outras organizações que nele estejam interessadas.

Deste modo, os governos, os serviços públicos, organizações, instituições e associações interessados nestes assuntos, reunidos em Fontainebleau, em 5 de Outubro de 1948, criaram uma União, actualmente designada pelo nome de União Internacional para a Conservação

da Natureza e dos Seus Recursos, que será adiante designada por UICN e é regida pelos seguintes Estatutos:

ARTIGO I ObjeotfvM

1 — A União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Seus Recursos visa os objectivos seguintes:

i) Encorajar e facilitar a cooperação entre os governos, as organizações nacionais e internacionais e as pessoas interessadas na conservação da natureza e dos recursos;

ti) Favorecer, por todo o mundo, as medidas, nacionais e internacionais, em prol da con-servaçie da natureza e dos seus recursos;

iií) Fomentar a investigação científica relativa à conservação da natureza e dos seus recursos; contribuir para a difusão de informações sobre aquela investigação;

iv) Apoiar a educação e a larga difusão das

informações referentes à conservação da natureza e dos seus recursos e incentivar, por quaisquer outros meios, a sensibilização do público à conservação da natureza e dos seus recursos;

v) Elaborar projectos de acordos internacionais

sobre a conservação da natureza e dos seus recursos e incitar os governos a aderirem aos acordos já existentes;

vi) Ajudar os governos a melhorarem a sua le-

gislação no domínio da conservação da natureza e dos seus recursos; e vil) Adoptar quaisquer outras medidas susceptíveis de favorecerem a conservação da natureza e dos seus recursos.

2 — Para atingir estes objectivos, a UICN tomará as medidas necessárias e, nomeadamente, poderá:

í) Manter actividades governamentais e não governamentais;

if) Formar comissões, comités, grupos de trabalho, grupos de estudo e outros grupos similares;

iii) Promover conferências e outras reuniões e

publicar as actas delas resultantes;

iv) Cooperar com outros organismos;

v) Proceder à recolha, análise, interpretação e

difusão das informações;

vi) Elaborar, publicar e distribuir documentos,

textos legislativos, estudos científicos e outras informações;

vii) Formular e difundir tomadas de posição; e viif) Intervir junto dos governos e dos organismos

internacionais.

ARTIGO II

Membros

Categorias

1 —Os membros da UICN são: f) Categoria A:

à) Estados; e

b) Organismos de direito público;