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5 DE MAIO DE 1989

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seguinte, sendo a decisão tomada por maioria de dois terços dos membros presentes interessados.

Pagamento das quotizações

15 — As quotizações dos membros deverão ser pagas a partir de 1 de Janeiro de cada ano. O exercício de direito de voto de qualquer membro será suspenso, ipso facto, se a quotização daquele estiver atrasada 1 ano. Quando a quotização de um membro estiver atrasada 2 anos, o assunto será levado à consideração da assembleia geral, a qual poderá decidir que sejam suspensos todos os direitos do membro em causa. Estas medidas de suspensão serão levantadas se o dito membro pagar a totalidade das quotizações em atraso.

Salda

16 — Qualquer membro poderá retirar-se em qualquer momento da UICN desde que avise o director--geral, por escrito, da sua decisão. Um membro que se afaste não terá direito ao reembolso das quotizações cujo pagamento tenha sido feito. Qualquer membro que se retire não poderá ser admitido de novo, a não ser que tenha satisfeito o pagamento de todas as quotizações que estavam em dívida no momento da sua saída da UICN.

Direito de voto

17 — Apenas os membros das categorias A e B gozam do direito de voto.

18 — Sempre que se proceda ao voto formal previsto no artigo iv, § 10.°, sem ser durante uma eleição por escolha múltipla ou se proceda ao escrutínio por correspondência previsto no artigo v, a adopção de qualquer moção dependerá da maioria simples dos sufrágios expressos por cada uma das categorias de membros; as abstenções não contarão como sufrágios. Numa eleição de escolha múltipla, os grupos obtidos por contagem separada dos votos de cada categoria serão reunidos para formarem um grupo combinado, tal como está previsto no regulamento interno da assembleia geral.

19 — Os membros governamentais exercerão o seu direito de voto segundo as modalidades seguintes:

a) Cada Estado membro tem direito a 3 votos,

devendo um deles ser exercido colectivamente pelos organismos de direito público desse Estado que forem também membros (se os houver), desde que tal seja conforme à constituição do Estado em causa;

b) Os organismos de direito público, membros

da UICN, de um Estado que o não seja, têm direito, colectivamente, a um voto.

20 — Os membros não governamentais exercerão o seu direito de voto segundo as seguintes modalidades:

a) As organizações nacionais membros dispõem de 1 voto cada uma; no entanto, o valor total dos votos concedidos aos membros dessa categoria, originários do mesmo Estado, não poderá ultrapassar 10 % do número total de votos concedidos aos membros da categoria não governamental;

b) As organizações internacionais membros terão

direito a 2 votos cada uma.

ARTIGO 112 Organização

A UICN é constituída:

a) Pela assembleia geral; 6) Pelo conselho;

c) Pelo gabinete;

d) Pelas comissões;

e) Pelo director-geral.

ARTIGO IV A assembleia geral

Composição

1 — A assembleia geral, que é o órgão mais elevado encarregado da política da UICN, é composta pelos delegados, devidamente mandatados pelos membros da UICN.

2 — O conselho pode convidar para a assembleia geral observadores, que não terão direito a voto.

Funções

3 — São funções da assembleia geral:

/) Eleger o presidente da UICN;

ii) Eleger os conselheiros regionais;

iii) Eleger os presidentes das comissões;

iv) Eleger os membros honorários da UICN,

que entenda por convenientes;

v) Determinar a política geral da UICN;

vi) Examinar e aprovar o projecto de programa

trienal;

v/í) Fazer recomendações ao Governo, bem como às organizações nacionais e internacionais, sobre qualquer assunto relacionado com os objectivos prosseguidos pela UICN;

vüi) Decidir sobre o montante das quotizações dos membros; ix) Aprovar os orçamentos das receitas e despesas da UICN para o triénio imediato e o relatório do revisor das contas da UICN;

.v) Nomear um ou vários revisores de contas;

Xi) Encarregar-se de qualquer outra tarefa que lhe seja confiada, nos termos dos presentes Estatutos.

Funcionamento

4 — A assembleia geral reunir-se-á de 3 em 3 anos, em sessão ordinária.

5 — Será convocada uma assembleia geral extraordinária:

a) Quando, pelo menos, um quinto dos membros da categoria A ou da categoria B o requeiram; ou

6) Quando o conselho o julgue necessário.

6 — O conselho, depois de ter considerado as sugestões dos membros, decidirá sobre a data e lugar