O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE MAIO DE 1989

931

ARTIGO X Rnenc&s

1 — As receitas da UICN terão as seguintes proveniências:

a) Quotizações dos Estados membros, determinadas em função da população e do rendimento nacional do Estado em questão;

b) Quotizações dos outros membros;

c) Subvenções, donativos e outros pagamentos a favor da UICN;

d) Rendimentos provenientes de investimento e de serviços.

2 — O director-geral submeterá à aprovação de cada assembleia geral ordinária um projecto de programa trienal c o orçamento das receitas e despesas previstas para os 3 anos seguintes, com a indicação das relações entre o programa e o orçamento, acompanhados dos comentários do tesoureiro e do conselho. No decorrer da discussão do orçamento, o tesoureiro poderá emitir objecções a qualquer modificação proposta com base em considerações de ordem financeira.

3 — Todos os anos o director-geral submeterá à aprovação do conselho um orçamento anual, baseado nas receitas e nas despesas previstas, tomando na devida conta a exposição aprovada pela assembleia geral; o tesoureiro deverá tomar conhecimento das despesas imprevistas e ser informado das variações importantes que ocorram nas receitas previstas. Sempre que seja caso disso, o director-geral, com a concordância do tesoureiro, apresentará ao conselho orçamentos revistos.

4 — O director-geral providenciará para que seja feita a contabilização exacta de todas as receitas c despesas da UICN e será igualmente responsável pela fiscalização das receitas e despesas previstas no orçamento.

5 — As contas da UICN serão examinadas anualmente por revisores de contas nomeados pela assembleia geral, os quais apresentarão um relatório escrito ao conselho. O conselho estudará o relatório e fará recomendações aos membros sobre o seu conteúdo. Os revisores de contas, em cada sessão ordinária da assembleia geral, apresentarão um relatório, que incidirá sobre as contas da UICN durante o triénio.

6 — Respeitando as intruções formuladas pelo conselho, caberá ao director-geral aceitar, em nome da UICN, todos os donativos, legados e outros contributos.

ARTIGO XI

Rotações externas

O director-geral, autorizado pelo conselho, em nome da UICN e com vista a garantir contactos de trabalho poderá estabelecer relações adequadas com governos e organizações nacionais ou internacionais, governamentais ou não, com a condição de deles dar conhecimento aos membros e à assembleia geral seguinte.

ARTIGO XIÍ Botetim

Será publicado periodicamente um boletim de informação, nas línguas oficiais da UICN, o qual será

enviado a todos os membros. Terá como finalidade informar os membros sobre as actividades da UICN e sobre outros aspectos da conservação da natureza e dos seus recursos. Igualmente será utilizado para promoção dos objectivos da UICN.

ARTIGO XIII Sede

A UICN tem a sua sede na Suíça.

ARTIGO XIV Urtguas oflctels As línguas oficiais da UICN são o francês e o inglês.

ARTIGO XV Estatuto Jurídico

1 — A UICN é uma associação constituída ao abrigo do artigo 60 do Código Civil suíço e à qual, consequentemente, se aplicam as disposições obrigatórias do referido Códijo em matéria de associação e, nomeadamente, os seus artigos 65 (§ 3.°), 68, 73 e 77.

2 — O director-geral, cc.n a concordância do conselho, pode efectuar as diligências adequadas para a obtenção da capacidade jurídica necessária ao exercício das actividades da UICN num determinado país, de acordo com as leis do mesme.

ARTIGO XVI Regulamento interno

1 — O conselho adoptará e poderá modificar o regulamento interno da UICN. O regulamento interno estará de acordo com cs Estatutos e não limitará nem alargará o poder dos membros de exercerem fiscalização sobre qualquer assunto no âmbito dos Estatutos, nem a autoridade conferida pelos Estatutos ao conselho ou ao director-geral.

2 — Qualquer disposição do regulamento interno ou modificação de qualquer daquelas disposições, I030 que seja adoptada, deverão ser comunicadas aos membros da UICN no mais curto prazo de tempo.

3 — Qualquer membro pode solicitar ao conselho que se proceda à análise de uma dada disposição. Qualquer disposição deve sei examinada pela assembleia geral, desde que tal seja requerido por um membro com direito a voto.

ARTIGO XVII Emendas

1 — O conselho considerará qualquer alteração aos presentes Estatutos proposta por um membro da UICN, com a condição de essa emenda ser recebida no secretariado, pelo menos, 30 dias antes da reunião regular do conselho, no ano que preceda uma sessão ordinária ou extraordinária da assembleia geral. O membro que propõe a emenda será notificado da decisão do conselho. Em caso de decisão favorável deste, apli-car-se-á o preceituado no n.° 2 que se segue.