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II SÉRIE-A - NÚMERO 33

2 — O conselho pode propor emendas dos Estatutos. O dircctor-geral comunicará as propostas aos membros da UICN, com a antecedência mínima de 4 meses relativamente à data de uma sessão ordinária ou extraordinária da assembleia geral.

3 — O director-geral comunicará aos membros da UICN qualquer modificação a introduzir nos Estatutos, proposta por 3 membros da categoria A ou por 20 membros da categoria b, desde que a proposta de alteração seja enviada à sede da UICN, pelo menos, 6 meses antes dc se realizar uma sessão ordinária ou extraordinária da assembleia geral. Esta comunicação deverá ser acompanhada das explicações dos autores da proposta c dos eventuais comentários do conselho.

4 — As emendas propostas por aplicação dos n.°* 2 e 3 acima enunciados serão examinadas pela assembleia geral e adoptadas se obtiverem a maioria de dois terços de votos de cada categoria de membros; entrarão imediatamente em vigor após a sua aprovação.

5 — Sempre que os Estatutos da UICN forem emendados e que as funções dos seus diversos órgãos forem afectadas, os ditos órgãos continuarão a exercer as tarefas definidas nos termos dos novos Estatutos durante todo o período de transição.

ARTIGO XVIU

Dissolução

1 — a assembleia geral pode decidir a dissolução da UICN com base numa moção escrita dirigida a todos os seus membros 3 meses antes da apresentação dessa moção à assembleia geral. A adopção de tal resolução far-se-á por maioria de três quartos dos membros das categorias A c B.

2 — Depois da dissolução, os bens da UICN serão entregues ao World Wildlifc Fund (Fundo Mundial da Vida Selvagem).

ARTIGO XIX Interpretação

As versões francesa e inglesa dos presentes Estatutos são igualmente válidas.

RESOLUÇÃO

FUNDO COMUM PARA OS PRODUTOS 0E BASE

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /), e 169.°, n.° 4, da Constituição, aprovar, para ratificação, o acordo que cria o Fundo Comum para os Produtos de Base, cujo original em francês e a tradução em português seguem em anexo.

Aprovada em 6 de Janeiro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ANEXO

ACCORD PORTANT CRÉATION DU FONDS COMMUN POUR LES PRODUITS DE BASE

Les Parties:

Résolues à promouvoir la coopération économique et la compréhension entre tous les États, notam-

ment entre pays développés et pays en développement, suivant les principes de l'équité et de l'égalité souveraine, et à concourir, ainsi, à l'instauration d'un nouvel ordre économique international;

Reconnaissant la nécessité de modes améliorés de coopération internationale dans le domaine de produits de base, en tant que condition essentielle de l'instauration d'un nouvel ordre économique international, visant à promouvoir le développement économique et social, en particulier celui des pays en développement;

Désireuses de susciter une action globale destinée à améliorer les structures des marchés dans le commerce international des produits de base présentant un intérêt pour les pays en développement;

Rappelant la Résolution 93 (iv), relative au Programme intégré pour les produits de base, adoptée par la Conférence des Nations Unies sur le commerce et le développement (ci-après dénommée la Conférence ou la CNUCED);

sont convenues de créer par les présentes le Fonds commun pour les produits de base, qui fonctionnera conformément aux dispositions suivantes:

CHAPITRE PREMIER Définitions

Article premier

Dctinilions

Aux fins du présent Accord:

1) Le terme «Fonds» désigne le Fonds commun pour les produits de base, créé par le présent Accord;

2) Par l'expression «accord ou arrangement international de produit» il faut entendre tout accord ou arrangement intergouvernemental destiné à promouvoir la coopération internationale en ce qui concerne un produit de base, dont les parties comprennent des producteurs et des consommateurs ayant à leur actif la plus grande part du commerce mondial du produit considéré;

3) Par l'expression «organisation internationale de produit» il faut entendre l'organisation créée par un accord ou arrangement international de produit pour appliquer les dispositions dudit accord ou arrangement;

4) Par l'expression «organisation internationale de produit associée» il faut entendre une organisation internationale de produit qui s'est associée au Fonds, conformément à l'article 7;

5) Par l'expression «accord d'association» il faut entendre l'accord conclu entre une organisation internationale de produit et le Fonds, conformément à l'article 7;

6) Par l'expression «besoins financiers maximaux» il faut entendre le montant maximal qu'une organisation internationale de produit associée peut retirer du Fonds et emprunter au Fonds, et qui est déterminé conformément au paragraphe 8 de l'article 17;

7) Par l'expression «organisme international de produit» il faut entendre un organisme désigné conformément au paragraphe 9 de l'article 7;