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5 DE MAIO DE 1989

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do conselho. O presidente-adjunto de cada comissão poderá ainda tomar parte nas reuniões do conselho, às quais assiste o presidente da sua comissão, sendo então considerado como observador sem direito a voto.

7 — O presidente da UICN, os conselheiros regionais e os presidentes das comissões serão eleitos para mandatos cujo início se contará a partir do fecho da sessão ordinária da assembleia geral no decorrer da qual foram eleitos e cujo termo será no encerramento da sessão ordinária seguinte da assembleia gsral. Os conselheiros eleitos serão nomeados para o tempo restante do mandato para o qual os outros conselheiros o foram.

8— O presidente da UICN, ou um conselheiro re= gional, não poderá exercer as suas funções durante mais de 2 mandatos consecutivos. Poderá ser aberta uma excepção no caso do presidente da UICN, por decisão da assembleia geral, determinada pela reeomôfi-dação da maioria de dois terços do conselho. Igual-mente poderá ser aberta uma excepção no caso de qualquer conselheiro regional, o qual poderá continuar a exercer as suas funções durante um mandato suplementar, se para tal for votado, de acordo com ©3 n.09 1, alínea c), e 3 anteriores. Salvo este caso, uaa conselheiro eleito poderá exercer as suas fuaçSés du° rante 3 mandatos consecutivos.

9 — Qualquer lugar vago poderá se provido pete conselho para o restante período do mandato, tosaendo em consideração a manutenção da repxeseataçjfo J@° gional.

10 — Os membros do conselho exercerão os seus poderes em nome da UICN e não na qualidade de representantes da sua organização ou do seu Estado.

11 — Os representantes de organizações internacionais com as quais a UICN mantém relações oficiais de trabalho terão direito a participar nas reuniões do conselho, na qualidade de observadores sem direito a voto, excepto quando se trate de sessões à porta fechada, por decisão do conselho.

12 — Para cada período de 3 anos, de entre os conselheiros regionais e os conselheiros eleitos, o consslho designará:

a) Os vice-presidentes (cujo número não poderá

exceder quatro);

b) O tesoureiro;

c) O presidente do gabinete;

d) S membros, no máximo, do gabinete.

13 — Ao escolher entre si os vice-presidentes ã& UICN, o conselho deverá ter na devida conta a regre» sentação geográfica.

14 _ Ao escolher entre si os membros do gabinete, o conselho deverá ter presente a necessidade de incluir pessoas devidamente habilitadas em matéria de finanças e gestão públicas.

Funcõea

13 — São as seguintes as funções do conselho:

0 Fornecer directrizes aos membros da UICN e à assembleia geral sobre qualquer questão relacionada com as actividades da UICN;

ii) No quadro da polítice. geral da UICN definida pela assembleia geral, tomar decisões em

matéria de política a seguir, deíermiea? orientações complementares e aprova; o programa de trabalho da UICN; iti) Receber e aprovar o relatório do clisecter-geral sobre as actividades da UICN durante o ano precedente, bem como o relatório das contas de receitas e despesas e o balasse© de fim dc ano;

iv) Receber e aprovar o projecto de programa

e de orçamento para o ano seguinte, devendo o programa ser estabelecido dentro dos limites do orçamento;

v) Comunicar aos membros da UíCN as decisões

tomadas que possam afectar materialmente o programa ou o orçamento da UICN;

vi) Criar, eventualmente, distinções em fevor de

pessoas e de organizações que contribuam regularmente para os trabalhos da UICN com donativos em dinheiro ou por ouiros meios;

vií) Encarregar-se de quaisquer outras tarefas que possam vir a ser-lhe cometidas pela assem-bleia-gera! ou pelos presentes Estatutos.

Funcionamento

35 — O conselho reunir-se-á, pelo menos, uma v^ por ano. Sempre que o julgue necessário, o presidente poderá convocar uma reunião do conselho e será obrigido a isso, desde que um terço aos membros do conselho o solicite. Se, por qualquer razão, o presidente se encontrar impossibilitado de convocar uma reunião do conselho, o presidente do gabinete poderá fazê-lo em seu lugar.

17 — O presidente ou, na ausência deste, um dos vice-presidentes escolhido pelos conselheiros presentes ou o presidente do gabinete assumirá a presidência das reuniões do conselho.

18 — O regulamento interno do conselho será fixado pelo regulamento interno da UICN.

19 — Qualquer decisão respeitante a um assunto que não figure na ordem do dia da reunião do conselho pode ser aprovada, a não ser que 5 conselheiros presentes à reunião a isso se oponham ou que 5 conselheiros notifiquem o director-geral da sua oposição, no prazo de 1 mês a contar da data do envio da acta da reunião.

20 — Em circunstâncias excepcionais, o conselho pode tomar medidas que, nos termos dos Estatutos,

são da competência da assembleia geral. Neste caso, os membros da UICN com direito a voto deverão ser notificados por correspondência, no mais curto prazo de tempo. Se, em cada categoria, a maioria dos membros com direito a voto tiver respondido, no prazo ds 60 dias, exprimindo o seu desacordo, a aplicação das medidas em causa será suspensa.

Voto

21—As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples dos sufrágios expressos, a não ser que as disposições dos presentes Estatutos determinem doutro modo. Cada membro do conselho dispõe de 1 voto; o presidente da UICN, ou, na sue ausência, o presidente da reunião, tem voto de desempate em caso de igualdade de votos.