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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

Procuração

22 — Se qualquer dos conselheiros se encontrar impossibilitado de participar numa reunião do conselho, pode, por meio de uma procuração escrita, encarregar outro conselheiro de falar ou votar em seu nome, de acordo com as instruções contidas na sua procuração. Cada conselheiro poderá aceitar apenas uma procuração.

ARTIGO VII O gabinete

Composição

1 — O gabinete é constituído:

a) Pelo presidente do gabinete e 5 dos seus membros, no máximo, escolhidos pelo conselho;

6) Pelo presidente, os vice-presidentes e o tesoureiro da UICN.

2 — Se qualquer membro do gabinete estiver impedido de desempenhar as suas funções por razões de saúde, se morrer ou pedir a demissão, o conselho designará um substituto de entre os seus componentes para o período restante do mandato.

Funções

3 — A função do gabinete é agir em substituição e sob a autoridade do conselho no período que medeia entre as reuniões deste.

Funcionamento

4 — O Gabinete reunirá, pelo menos, 2 vezes por ano. O seu regulamento interno é fixado pelo regulamento interno da UICN.

5 — As decisões do gabinete serão tomadas por maioria de dois terços dos sufrágios expressos. Todas as deliberações tomadas serão enviadas aos membros do conselho no prazo de 10 dias. Se 5 membros do conselho que não façam parte do gabinete notificarem o director-geral da sua objecção a qualquer decisão do gabinete nos 30 dias que se seguirem à data de envio da decisão, esta será submetida à apreciação do conselho na sua reunião seguinte. O conselho aprovará ou rejeitará a decisão do gabinete. Se 5 membros do conselho não tiverem interposto a sua objecção nos prazos previstos, a decisão do gabinete entrará imediatamente em vigor.

ARTIGO VIII As comissões

1 — A assembleia geral criará as comissões da UICN 6 definirá os seus objectivos.

O conselho pode propor è assembleia geral a criação, supressão ou divisão de uma comissão ou a modificação dos objectivos de qualquer comissão. o conselho pode criar uma comissão provisória enquanto aguarda uma decisão da assembleia geral ordinária ou extraordinária seguinte, desde que os seus objectivos não colidam com os de outra comissão já existente.

2 — Os membros de cada uma das comissões serão designados de acordo com as disposições previstas para o efeito no regulamento interno da UICN.

3 — As comissões podem designar os seus responsáveis, com excepção do presidente e do presidente--adjunto, conforme estabelece o regulamento interno da UICN.

4 — A organização e funções das comissões são determinadas pelo regulamento interno da UICN.

5 — O presidente de cada comissão deverá apresentar um relatório em cada sessão ordinária da assembleia geral.

ARTIGO IX O dkector-gorcri e o secretariado

1:

a) O director-geral é o chefe do executivo da

UICN;

b) O director-geral é responsável perante o con-

selho t perante o gabinete, agindo em representação daqueles, pela efectivação da política da UICN;

c) O director-geral será responsável pela gestão

financeira e pelas contas da UICN.

2 — O director-geral será nomeado pelo conselho, por um período máximo de 3 anos, que poderá ser renovado, segundo as condições fixadas pelo conselho e estipuladas por meio de um contrato.

3 — O director-geral, ou o seu representante, pode tomar parte, sem direito a voto, nos reuniões da assembleia geral, do conselho, do gabinete, das comissões ou ainda qualquer outro comité ou grupo de qualquer daqueles órgãos e tem o direito de nelas usar da palavra.

4 — O director-geral escolherá os membros do secretariado de acordo com o regulamento do pessoal elaborado pelo director-geral e aprovado pelo conselho. O pessoal deverá ser designado numa base geográfica tão larga quanto possível e sem discriminação de raça, de sexo ou de religião.

5 — No cumprimento das suas funções, o director--geral e o pessoal não deverão pedir nem receber instruções de qualquer autoridade estranha à UICN. Abster-se-ão de todo e qualquer acto incompatível com a sua qualidade de membro do pessoal de uma organização internacional. Todos os membros da UICN se comprometerão a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do director-geral e do pessoal e não procurarão influenciá-los na execução das suas tarefas.

6 — O director-geral apresentará anualmente ao conselho um relatório sobre as actividades da UICN durante o ano precedente, bem como um relatório das contas de receitas e despesas, e um balanço de fim de ano. Este relatório, depois de aprovado pelo conselho, será enviado aos membros da UICN.

7 — O director-geral, para cada sessão ordinária da assembleia geral, elaborará um relatório sobre os trabalhos da UICN desde a assembleia geral anterior. O relatório será entregue ao conselho pelo director-•geral e apresentado à assembleia geral com as eventuais observações que o conselho produza.