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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

ii) Categoria B:

c) Organizações nacionais não governa-

mentais; e

d) Organizações internacionais não go-

vernamentais;

iii) Categoria C:

e) Membros filiados; e /) Membros dc honra.

2 — Os Estados membros são aqueles que são membros da Organização das Nações Unidas, de uma das suas instituições especializadas, da Agência Internacional da Energia Atómica ou partes do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça e que notificaram o director-geral da UICN da sua adesão aos Estatutos.

3 — Os organismos de direito público membros da UICN podem compreender organismos e instituições e, eventualmente, departamentos ministeriais dependentes do aparelho de Estado (revestindo este tomo o mesmo sentido que lhe foi atribuído no parágrafo precedente), seja ao nível central ou federal, seja ao nível de estados federados, que são admitidos neste grupo.

4 — As organizações nacionais não governamentais membros da UICN são as instituições e associações não governamentais organizadas no seio de um Estado (revestindo este termo o mesmo sentido que lhe 6 atribuído no § 2° deste artigo) admitidas neste grupo.

5 — As organizações internacionais não governamentais membros da UICN são as instituições e associações não governamentais organizadas a nível internacional admitidas neste grupo.

6 — Os membros filiados são as organizações, instituições c associações —organizadas no seio de um Estado (revestindo este termo o mesmo sentido atribuído no § 2." deste artigo) ou ao nível internacional — admitidas neste grupe.

7 — A assembleia geral, por recomendação do con-scilio, poderá conferir a qualidade de membro de honra a qualquer pessoa física que tenha prestado, ou preste, relevantes serviços no domínio da conservação da natureza ou dos recursos.

Admissão

8 — Os Estados tornar-se-ão membros mediante notificação da sua adesão aos Estatutos, apresentada ao director-geral.

9 — A admissão de organismos de direito público, de organizações nacionais não governamentais e de membres filiados exige uma decisão do conselho, que deverá ser tomada pela maioria de dois terços. Qualquer pedido de admissão a um dos grupos, bem como a prova de que o requerente reúne condições para ser admitido nele, serão enviados a todos os membros da UICN que tenham direite de voto 3 meses antes da sua apreciação pelo conselho; em caso de objecção dc qualquer membro, no gozo do direito de voto, apresentada durante esse prazo, será o pedido aprovado pe!a assembleia geral, pela maioria de dois terços dos membros dc cada categoria. As objecções só poderão incidir sobre a insuficiência do interesse da organização candidata relativamente à conservação da natureza c des seus recursos, ou sobre eventuais conflitos dc interesses ou ainda sobre o grupo escolhido.

10 — Não obstante as disposições do parágrafo anterior, quando um Estado pedir a admissão de qualquer organismo de direito público dependente da administração central ou federal desse mesmo Estado, será aquele admitido como organismo de direito público.

11 — Apenas poderão ser admitidos como membros da UICN os organismos cujas finalidades e actividades não colidam com os objectivos daquela. Só poderão ser admitidos cemo organizações nacionais membros ou organizações internacionais membros os organismos que dediquem substancial interesse à conservação da natureza c dos seus recursos.

Transferência

12 — Se o conselho, reunido na maioria de dois terços, entender que um membro está classificado incorrectamente, transferi-lo-á para o grupo adequado. A tronsferência, bem como os seus motivos, serão comunicados aos membros da UICN. No caso de, dentro do prazo de 3 meses a partir dessa notificação, ser formulada qualquer objecção à transferência, pelo membro em causa ou por qualquer outro a quem assista o direito de voto, a transferência será submetida à aprovação da assembleia geral, a qual se pronunciará sobre o assunto, por uma maioria de dois terços dos sufrágios expressos por cada categoria de membros.

Suspensão a exclusão

13 — Apenas um membro das categoria A ou B poderá propor a suspensão ou a exclusão de outro membro da mesma categoria, por violação persistente dos objectivos fixados pelos Estatutos. Todavia, no caso de um Estado membro, tal proposta só poderá provir doutro Estado membro e qualquer decisão na matéria só poderá ser tomada pelos restantes Estados membros.

14:

a) Qualquer proposta dc suspensão ou dc exclu-

são deverá ser apresentada ao conselho, o qual, pela maioria de dois terços de sufrágios expressos, poderá pedir ao membro em causa que, dentro do prazo de 3 meses, exponha as razões pelas quais, em seu entender, tal medida se não justifica;

b) Depois de ponderar os argumentos do membro

em questão ou na falta destes o conselho poderá decidir, por maioria de dois terços dos sufrágios expressos, que o membro referido seja informado da intenção do conselho de propor à categoria a que aquele pertence que sejam tomadas medidas de suspensão ou de exclusão a seu respeito;

c) Se, no prazo de 3 meses depois de ser noti-

ficado dessa proposta, o membro em causa não se tiver manifestado contra ela junto do director-geral, considerar-se-á que ele se retirou da União. Se o membro em questão contestar a proposta, será esta submetida aos membros votantes da mesma categoria do interessado, juntamente com os argumentos deste, para que se pronunciem a tal respeito durante a assembleia geral