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13 DE MAIO DE 1989

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a instrução do processo de averiguação oficiosa ao tribunal, não se deverá falar das diligências que ainda se revelem necessárias para ajuizar da viabilidade da acção. Sugere-se, assim, que se disponha que, recebida a certidão do registo, o tribunal realizará as diligências que se revelem necessárias para ajuizar da viabilidade da acção, nos termos previstos no artigo 1865.° do Código Civil;

b) Nada há a opor ao n.° 2 do artigo 5.°, solução que, aliás, é, de novo, prevista no n.° 2 do artigo 7.°, para os casos em que a pretensão é apresentada depois de efectuado o registo de nascimento e até aos dois anos de idade do filho — cf. alínea b) do artigo 1866.° do Código Civil.

Apenas se sugere a eliminação do inciso inicial tratando-se de paternidade desconhecida. Com efeito, servindo a averiguação oficiosa para determinar a viabilidade da acção de investigação da paternidade, está-se necessariamente perante uma situação em que esta não está estabelecida, sendo, portanto, desconhecida perante o mundo do direito;

c) O preceito contido no n.° 3 do artigo 5.° do projecto de lei retoma, embora por forma tecnicamente menos correcta, o disposto no n.° 5 do artigo 1865.° do Código Civil. Não há, portanto, nada a opor a tal disposição, sugerindo--se tão-somente o aperfeiçoamento formal e técnico da mesma (47).

6.3.6 — O artigo 6.°, sob a epígrafe «Coligação obrigatória de autores», dispõe que, «sempre que o processo de averiguação oficiosa se destine, simultaneamente, a estabelecer a viabilização da acção de investigação e da acção a intentar pela mãe do menor, o pedido desta será obrigatoriamente deduzido na acção de investigação».

Trata-se de um preceito que se articula logicamente com a primeira parte do n.° 2 do artigo 1884.° Com uma diferença todavia: é que, contrariamente à norma do Código Civil, exige-se agora que o pedido da mãe do menor (de alimentos e, eventualmente, de indemnização) seja deduzido (nos casos da respectiva previsão) na acção de investigação da paternidade, do que parece poder derivar uma situação configurável como coligação obrigatória de autores (**). Temos dúvidas de que esta solução não possa redundar em desfavor dos interesses da mãe e, correlativamente, do menor. Parecer-nos-ia, por isso, preferível não impor tal obrigatoriedade.

6.3.7 — Já oportunamente se fizeram as observações consideradas adequadas aos artigos 7.° e 8.°, não se divisando razões que desaconselhem de um ponto de vista jurídico, tais dispositivos.

Todavia, numa perspectiva de aperfeiçoamento formal, o n.° 2 do artigo 7.° poderia remeter, pura e simplesmente, para os n.os 1 e 2 do artigo 6.°, com as alterações que foram propostas em 6.3.S.

6.3.8 — Quanto ao artigo 9.°, sobre «alimentos provisórios», estabelece-se, no n.° 1, que o agente do Ministério Público intentará sempre procedimento cautelar de alimentos provisórios, enunciando-se, o n.° 2, os momentos a partir dos quais se contará o prazo (de quinze dias) para o respectivo requerimento.

A este propósito, Rui Epifânio e António Farinha tecem alguns comentários que nos parece útil transcrever:

A fixação de alimentos provisórios está sujeita à verificação das mesmas condições de que depende a fixação de alimentos definidos e dela se distingue basicamente por não ser ainda possível fixar definitivamente o regime de prestação de alimentos, quer se trate da providência cautelar de alimentos provisórios a que aludem os artigos 383.° e seguintes do Código de Processo Civil, quer se trate de uma medida provisória adoptada nos termos do artigo 157.° da Organização Tutelar de Menores.

De notar, contudo, que no primeiro caso o âmbito dos alimentos provisórios é necessariamente mais restrito do que no segundo já que a prestação alimentar deverá ser fixada em atenção ao que for estritamente necessário ao sustento, habitação e vestuário do alimentado (cf. 388.°, n.° 2, do Código de Processo Civil) e, caso este seja menor, também à sua instrução e educação, face ao disposto nos artigos 2003.° e 2007.°, ambos do Código Civil. Ao invés, na hipótese do artigo 157.° da Organização Tutelar de Menores, a decisão de alimentos provisórios poderá conhecer de todas as matérias que devam ser apreciadas a final e segundo o mesmo critério, sem quaisquer limites que não sejam os decorrentes da provisoriedade da decisão. Assim, a prestação alimentar poderá (deverá) ser fixada, desde logo, para além do estritamente necessário à satisfação das necessidades do alimentando, em limite superior decorrente da quantificação de tudo quanto seja indispensável à satisfação daquelas necessidades, em conformidade com as possibilidades do alimentante (49).

6.3.9 — O artigo 10.°, relativo à cessação da intervenção principal do Ministério Público em consequência do exercício do direito de acção pela mãe do menor ou da constituição de advogado por parte dela, não levanta dificuldades.

Justificar-se-á, todavia, a explicitação do sentido da primeira parte do n.° 1, segundo a qual «a renúncia à representação do Ministério Público não é definitiva», segmento que, com a actual formulação, é de interpretação ambígua.

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Nestes termos, extraem-se as seguintes conclusões:

l.a O projecto de lei n.° 265/V visa proporcionar as condições práticas para o efectivo exercício de um direito atribuído às «mães sós» através da revisão do Código Civil, operada pelo Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, publicado na sequência da entrada em vigor da Constituição de 1976, como resultado do imperativo constitucional dimanante do n.° 3 do artigo 293.° da versão originária do texto fundamental;

2." Trata-se de uma iniciativa legislativa que respeita e pretende pôr em execução medidas que são conformes com os normativos constantes de instrumentos internacionais relativos ao reconhecimento do princípio da igualdade de di-