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13 DE MAIO DE 1989

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como vimos, encontra tradução expressa no texto do ponto 1.7 da Resolução 70 (15), de 15 de Maio de 1970, do Conselho da Europa — cf. supra 3.3.3.

6.3 — Passando agora à apreciação na especialidade, vejamos os comentários que o projecto pode merecer. Como nota prévia dir-se-á, porém, que, estando ainda em debate o texto do projecto, não se justifica que este Conselho se comprometa com a redacção dos respectivos preceitos, tal como nos é apresentada, a qual enferma, de resto, de diversas ambiguidades e imprecisões técnicas.

6.3.1 — O artigo 1.°, relativo à «intervenção principal do Ministério Público», estabelece o seguinte:

1 — Compete ao Ministério Público, em representação da mãe de menor não unida pelo matrimónio ao pai ou presumível pai do filho, intentar acção destinada à efectivação dos direitos previstos no artigo 1884.° do Código Civil, sem prejuízo do direito de acção da mãe.

2 — 0 agente do Ministério Público junto do tribunal competente intentará a acção, a solicitação expressa da mãe do menor sempre que a sua viabilidade resulte de averiguação oficiosa e sempre que intente acção de investigação com base em processo crime.

Atente-se também, a este propósito, no artigo 8.°, segunda parte, do projecto.

Coloca-se o problema de saber se o Ministério Público poderá ter intervenção principal nas acções em referência, em representação da mãe do menor, não se cuidando agora de apurar do rigor técnico do conceito utilizado ("').

Justificar-se-á, por isso, que, com muita brevidade, se anuncie a evolução da competência do Ministério Público (4,A).

O Estatuto Judiciário de 1927 atribuía, no artigo 192.°, ao Ministério Público, a competência para «intervir em todos os processos e actos em que seja interessado o Estado, ou algumas das pessoas a quem deve protecção, e velar pelos direitos delas» (4J). Do mesmo alcance era a solução do Estatuto Judiciário de 1928, consagrada em idêntico artigo. Também o Estatuto Judiciário de 1944, no artigo 103.°, não se afasta da orientação anterior.

Assim, competia ao Ministério Público representar os incapazes, os ausentes em parte incerta e os incertos, prestar assistência às pessoas a que, o Estado deve proteção, intervir nas acções sobre o estado e capacidade das pessoas e, finalmente, intervir nos processos que envolvessem um interesse público e naqueles em que, por lei, fosse exigida a sua intervenção.

O Estatuto Judiciário de 1962 [artigo 184.°, n.° 1, alíneas a), c), d) e é)] previa um elenco de competências do Ministério Público idêntico à anterior enunciação.

Com o advento das leis orgânicas assistiu-se a um alargamento das competências do Ministério Público. Assim, quanto à Lei n.° 39/78, de 5 de Julho, depois de, na alínea cr) do n.° 1 do artigo 3.°, se estabelecer que compete especialmente ao Ministério Público «representar o Estado e as pessoas e entidades a quem o Estado deva protecção», enunciam-se, no n.° 1 do artigo 5.°, os processos em que o Ministério Público tem intervenção principal O.

Com referência à Lei Orgânica do Ministério Público hoje em vigor (Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro),

justificar-se-á reproduzir a alínea a) do n.° 1 do artigo 3.°, segundo a qual compete ao Ministério Público «representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta, nos termos do artigo 5.°». Por seu lado, no n.° 1 do artigo 5.° dispõe-se que o Ministério Público tem intervenção principal nos processos:

a) Quando representa o Estado;

b) Quando representa as regiões autónomas e as autarquias locais;

c) Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta (");

d) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

e) Nos inventários obrigatórios;

f) Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.

Ê certo que no artigo 1.° do projecto de lei n.° 265/V não está em causa a representação de incapazes, mas sim a representação da mãe do menor, que, podendo ser menor (cf. artigo 2." do projecto), não o será necessariamente, nem sequer em regra.

No entanto, isso não impede a intervenção principal do Ministério Público, desde que, justamente, a lei lhe confira competência para intervir nessa qualidade [alínea f) do n.° 1 do artigo 5.°J. E, tendo presente a estreita conexão que, no caso em apreço, liga os interesses da mãe e do menor, seu filho, e considerando ainda a intervenção oficiosa do Ministério Público (nos termos já oportunamente expostos) na averiguação e na investigação da paternidade, tem-se como razoável a solução apontada pelo artigo 1.° do projecto.

6.3.2 — Prevê-se no artigo 2.° do projecto que «a mãe menor que se encontra nas condições previstas no n.° 1 do artigo anterior tem capacidade judiciária para, sem autorização, intentar a acção, mas é sempre representada na causa por curador especial nomeado pelo Tribunal».

Mais não se faz do que aplicar (adaptando-o) o princípio constante do artigo 1870.° do Código Civil, sob a epígrafe «Legitimidade da mãe menor», no que se refere à acção de reconhecimento judicial da paternidade.

Estabelece-se ò seguinte no referido normativo:

A mãe menor tem legitimidade para intentar a acção em representação do filho sem necessidade de autorização dos pais, mas é sempre representada na causa por curador especial nomeado pelo Tribunal.

Trata-se de uma norma que representa um desvio ao princípio segundo o qual «a incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela [...]» (artigo 124.° do Código Civil).

Comentando esta disposição, escreve Guilherme de Oliveira:

O legislador pretendeu conferir à mãe menor uma capacidade suficiente para exercício ao direito de representar o filho na acção de investigação.

Compreende-se esta excepção ao regime normal das incapacidades dos menores: na verdade, o propósito de intentar a acção só exige uma capacidade natural de ajuizar a responsabilidade do investigado pela procriação. Por outro lado, se a mãe