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Ao nível europeu, o Conselho da Europa e a Comunidade Económica Europeia também têm dedicado à questão do estatuto das mulheres uma importância crescente. Particularmente no que respeita à CEE, é de salientar, que, em 1975 e em 1976, o Conselho das Comunidades Europeias emitiu duas directivas ('), relativas à eliminação das desigualdades no domínio do trabalho entre os homens e as mulheres.

Quanto ao Conselho da Europa, iustiflca-se uma particular referencia à Resolução 70 (f0), «sobre a protecção social das mãe solteiras e dos seus filhos» adoptada pelos delegados dos Ministros em IS de Maio de 1970 (10), e à Convenção Europeia sobre o Estatuto Jurídico das Crianças Nascidas fora do Casamento, aprovada para ratificação pelo Decreto n.° 34/82, de 25 de Março (").

3.3 — Atendendo à importância de que se revestem para a abertura dos horizontes normativos e sociais dentro dos quais se insere a projectada iniciativa legislativa, passaremos em revista os dispositivos mais relevantes, para a economia do estudo que nos propomos, de alguns dos instrumentos internacionais referidos em 3.2.

3.3.1 — A Declaração aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 7 de Novembro de 1967 constituiu o primeiro instrumento de alcance mundial elaborado com o objectivo de condenar a discriminação contra as mulheres em todos os domínios. No entanto, a sua natureza de simples resolução da Assembleia Geral «dotava a Declaração de um estatuto muito precário de sujeição, para efeitos de cumprimento, à boa vontade de cada um dos Estados» ( ).

Depois de, no último parágrafo do seu preâmbulo, se ter entendido a necessidade de fazer reconhecer universalmente, de direito e de facto, o princípio da igualdade dos homens e das mulheres, estabelece-se na alínea c) do n.° 2 do seu artigo 6.° que devem ser tomadas as medidas apropriadas para estabelecer o princípio da igualdade do marido e da mulher, tendo presente, nomeadamente, que «os pais terão iguais direitos e deveres no que respeita aos filhos», sendo certo que «o interesse dos filhos será a consideração primordial em todos os casos».

3.3.2 — A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres é constituída por um longo preâmbulo, por dezasseis artigos, distribuídos por quatro partes que formam o seu corpo fundamental, por mais seis artigos, constituindo uma quinta parte e por oito artigos, integrando a sexta parte, sobre os aspectos técnicos próprios de qualquer instrumento internacional com a natureza de convenção.

Limitando a análise ao corpo essencial do texto convencional, verifica-se que a sistematização adoptada consistiu em incluir numa primeira parte um conjunto de disposições de carácter genérico, e de, em seguida, abordar em três distintos «capítulos», separadamente, o tratamento dos direitos políticos, dos direitos económicos e sociais e dos direitos civis (13).

Como reconhece Leonor Beleza, que representou Portugal, como observadora, na 26." Sessão da Comissão do Estatuto das Mulheres, realizada em 1976, onde foi ultimada a elaboração do projecto que viria a dar origem à Convenção, gerou-se polémica de carácter ideológico a propósito da protecção das mulheres em função da sua constituição física e sobretudo da maternidade.

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Confrontaram-se & esse respeito duas posições: uma proteccionista, mais favorável a um tratamento diferenciado das mulheres, sobretudo da maternidade; e outra, defendida por países ocidentais, mais Igualitária, que reconduz a maternidade ao seu significado de função social efectiva mas se recusa a ver todas as mulheres na perspectiva de mâe9, e que, por outro lado, apenas admite que as mulheres sejam tratadas de forma especial, se é a maternidade que está em causa (").

A primeira parte da Convenção (artigos 1.° a 6.°) contém uma definição de discriminação, primeiro em termos positivos (artigo 1.°) e depois delimitada negativamente (artigo 4.°) (l5).

Pelo seu interesse para a análise do projecto de diploma que determinou a consulta, justificar-se-á sublinhar que as delimitações por via negativa contidas no artigo 4.° se referem, por um lado, à possibilidade de estabelecimento de medidas temporárias especiais que, momentaneamente, criem um desequilíbrio do ponto de vista formal favorável às mulheres, mas que têm por objectivo a obtenção da igualdade de facto (n.° 1) e, por outro, à adopção de «medidas especiais [...] que visem proteger a maternidade», o que não é considerado como um acto discriminatório (n.° 2) (16).

Nos termos do artigo 2.°, os Estados adoptarão uma política tendente a eliminar a discriminação contra as mulheres, comprometendo-se a «assegurar por via legislativa ou por meios apropriados a aplicação efectiva do princípio» (de condenação da discriminação), a «adoptar medidas legislativas e outras medidas apropriadas [...]», e a «instaurar uma protecção jurisdicional dos direitos das mulheres em igualdade com os homens e garantir, por intermédio dos tribunais nacionais competentes e outras instituições públicas, a protecção das mulheres contra qualquer acto discriminatório» [alíneas a), b) e c)] [itálicos nossos].

Justificar-se-á referir ainda o artigo 11.°, constante da parte ih, relativo ao emprego, ao trabalho e à segurança social, saúde e protecção da maternidade das mulheres trabalhadoras. A Constituição da República Portuguesa consagra também o princípio da igualdade dos homens e das mulheres perante o trabalho [artigos 59.°, n.° 3, alínea b), e 60.°, do texto constitucional posterior à revisão de 1982] (17) e os já mencionados Decretos-Leis n.05 392/79, de 20 de Setembro, e 462/88, de 18 de Novembro, procederam justamente ao enquadramento legal do princípio constitucional da igualdade (artigo 13.°) no domínio laboral, com alargamento, por força do diploma de 1988, do regime à Administração Pública e aos trabalhadores ao seu serviço.

O n.° 2 do referido artigo 11.° da Convenção visa que a maternidade e o casamento não sejam fonte de discriminação. Nas alíneas a) e b) proibe-se, respectivamente, sob pena de sanções, o despedimento por causa de gravidez ou de gozo do direito a um período de dispensa do trabalho por ocasião da maternidade e institui-se a concessão do direito a um período de dispensa do trabalho, por ocasião da maternidade [cf. artigos 60.°, n.° 2, alínea c), e 68.°, n.° 3, da Constituição]. A alínea c) tem carácter programático, correspondendo em parte ao fim do n.° 1 do artigo 68.° da Constituição da República Portuguesa, na sua versão originária (quando se limitava, em exclusivo, à maternidade).