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13 DE MAIO DE 1989

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quando este propõe acção de investigação com base em decisão proferida em processo-crime (artigos 1.°, n.° 2, parte final, e 8.°).

b) Competência do Ministério Público para agir em representação da mãe do menor

Pode ler-se na justificação do projecto de diploma que «tratando-se, como se trata, de garantir o bem--estar do recém-nascido, o Ministério Público apresenta--se vocacionado para, em representação da mãe do menor, propor a acção destinada à efectivação dos direitos que a lei lhe reconhece» (artigo 1.°). Para que o Ministério Público tenha intervenção principal no processo, torna-se necessário que a mãe do menor lho solicite expressamente (artigo 1.°, n.° 2).

Sendo a paternidade desconhecida, o pedido deve ser obrigatoriamente apresentado na acção de investigação de paternidade (artigo 6.°, devendo conjugar-se com o artigo 5.°, n.° 2).

A propósito da representação da mãe do menor pelo Ministério Público, v. ainda os artigos 4.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1.

A representação do Ministério Público cessa quando a mãe do menor constitua advogado (artigo 10.°, n.° 2).

c) Averiguação oficiosa

A averiguação oficiosa é dispensada quando a acção é intentada com base em decisão proferida em processo--crime (artigos 1.°, n.° 2, in fine, e 8.°). Nos restantes casos, os formalismos da averiguação oficiosa são os que já vigoram para a determinação da viabilidade da acção de investigação (artigos 5.° e 6.°).

No entanto, o projecto apresenta uma novidade: a averiguação inicia-se, e pode mesmo fazer-se totalmente, na conservatória do registo civil, se a mãe do menor, no momento do registo do nascimento, decidir, desde logo, accionar os mecanismos legais (artigo 4.°), carreando para o conservador os necessários elementos probatórios. Justifica-se esta inovação com a necessidade de acelerar o processo, «de acordo com a experiência já colhida das acções de afastamento da presunção da paternidade».

No entanto, a averiguação oficiosa far-se-á ainda juntamente, quando o processo, remetido pela conservatória, não contenha os necessários elementos probatórios (artigos 5.°, n.os 2 e 3 e 6.°) e quando a mãe do menor, só posteriormente ao registo do nascimento, decida accionar os mecanismos legais (artigo 7.°).

d) Alimentos provisórios

O Ministério Público terá obrigatoriamente de requerer procedimento cautelar de alimentos provisórios (artigo 9.°), estabelecendo-se para o efeito um prazo de quinze dias a contar do despacho que reconheça a viabilidade da acção, proferido em averiguação oficiosa, ou do trânsito em julgado de decisão proferida em processo-crime (n.° 2 do citado artigo 9.°).

O projecto estabelece ainda a capacidade judiciária da mãe menor (artigo 2.°), que será assistida na causa por um curador nomeado pelo Tribunal.

2.4 — Feita a síntese das principais medidas constantes do projecto de lei, enunciemos as epígrafes dos seus dez artigos:

Artigo 1.°: «Da intervenção principal do Ministério Público»;

Artigo 2.°: «Capacidade judiciária da mãe menor»;

Artigo 3.°: «Direito à informação oficiosa»;

Artigo 4.°: «Averiguação oficiosa na conservatória do registo civil»;

Artigo 5.°: «Averiguação oficiosa pelo tribunal»;

Artigo 6.°: «Coligação obrigatória de autores»;

Artigo 7.°: «Da pretensão apresentada após o registo de nascimento»;

Artigo 8.°: «Investigação com base em processo--crime»;

Artigo 9.°:«Alimentos provisórios»; Artigo 10.°.-«Da intervenção principal do Ministério Público e da constituição de advogado».

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3.1 — São múltiplos os instrumentos internacionais relativos ao reconhecimento do princípio da igualdade dos homens e das mulheres.

Com efeito, desde há décadas, a comunidade internacional tem envidado esforços no sentido da melhoria do estatuto das mulheres, esforços que atingiram, em 1975, uma inegável importância, com a consagração pelas Nações Unidas do ano internacional da mulher. Foi então elaborado um plano mundial de acção, a concretizar durante o Decénio das Nações Unidas para a Mulher: Igualdade, Desenvolvimento e Paz, 1976-1985, cujos grandes objectivos são justamente a igualdade dos homens e das mulheres, a integração destas no desenvolvimento e a promoção do acréscimo do seu contributo para o estabelecimento da paz mundial (4).

O preâmbulo da Carta das Nações Unidas proclama a igualdade de direitos do homem e da mulher e todas as disposições da Carta referentes aos direitos do homem citam expressamente o sexo entre os motivos proibidos de discriminação.

Outros instrumentos internacionais existem que, sem terem especificamente por objecto a protecção da mulher, interessam sob diversos aspectos à sua condição.

É o caso da Declaração Universal dos Direitos do Homem (5), dos dois pactos internacionais relativos aos direitos do homem (6), de numerosas convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho, nomeadamente sobre a discriminação em matéria de emprego e de profissão e sobre a igualdade de remuneração, e de convenções como a da UNESCO sobre a discriminação do ensino (7).

3.2 — Alguma atenção especial deverá ser, todavia, consagrada à Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 7 de Novembro de 1967 e, muito em especial, à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, texto sucessivamente estudado e trabalhado no âmbito da Terceira Comissão da Assembleia Geral das Nações Unidas nos anos de 1977, 1978 e 1979, e adoptado em 18 de Dezembro de 1979, na 107.8 Sessão Plenária da Assembleia Geral, no decurso da qual foi aberto à assinatura, à ratificação e à adesão (). O nosso país viria a ratificar a Convenção através da Lei n.° 23/80, de 26 de Julho.