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13 DE MAIO DE 1989

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comunicação, pelo meio referido no número antecedente, dc estar em vigor em ambos oi Estados a adaptação prevista no artigo 129.° no tocante a essa matéria.

3 =- O presente Acordo tem duraçfio ilimitada, pode ser denunciado por qualquer dos Estados com aviso prévio de seus meses e as suas cláusulas podem ser revistas de seis em seis meses a pedido de qualquer dos Estados Contratantes.

Em fé do que os representantes dos dois Oovernos, devidamente credenciados, assinaram e selaram o presente Acordo.

Feito em Bissau aos 5 de Julho de 1988, em dois exemplares, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República da Guiné-Bissau: Meandro Pereira Barreto.

Pelo Governo da República Portuguesa: Joaquim Fernando Nogueira.

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR A ACTOS ADMINISTRATIVOS NA AREA 00 MINISTÉRIO 0A SAÚDE

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n.° 4, e 181.° da Constituição, do artigo 2." da Lei n.° 43/77, de 18 de Julho, e dos artigos 252.° e seguintes do Regimento, constituir uma comissão eventual de inquérito com vista a averiguar:

1 — Da necessidade social, isenção, legalidade e resultados em custos e benefícios obtidos ou esperados com os processos relativos a:

a) Compra do edifício e logradouro, equipamento, instalação, gestão, informação pública e prazo de entrada em funcionamento do Hospital de São Francisco Xavier;

b) Aquisição, adaptação, instalação, informação pública e prazo de entrada em funcionamento do Centro das Taipas;

c) Remodelação, equipamento e prazo de realização das obras do banco de urgência do Hospital de Fafe;

d) Intervenção do Ministério da Saúde na instalação, abertura e funcionamento do Hospital da Prelada;

e) Adjudicação da construção e financiamento do Hospital de Almada;

f) Adjudicação da obra de construção dos Hospitais de Matosinhos e Amadora/Sintra;

g) Informatização das administrações regionais de saúde;

h) Acordo com a Associação Nacional das Farmácias, bem como a sua relação com a informatização das administrações regionais de saúde;

;') Comparticipação nos custos dos medicamentos e relacionamento com a indústria farmacêutica;

j) Anteprojectos de urbanização dos terrenos onde estão implantados os Hospitais de Júlio de Matos e Curry Cabral;

/) Obras de adaptação das instalações do Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde;

m) Trabalhos em curso no Centro dc Medicina Físico o de Reabilitação do Alcoitâo.

2 — Da existência e responsabilidade de eventuais cursos de formação ao pessoal do Hospital de São Francisco Xavier.

3 — Da isenção e legalidade verificadas nas transferências de pessoal entre o Ministério da Saúde e empresas de contrução, equipamento e gestão de unidades hospitalares.

4 — Da prática de actos administrativos conexos, da responsabilidade dos membros do Governo, bem como dos responsáveis pelos organismos dele dependentes, nomeadamente da Direcção-Geral de Instalações e Equipamentos de Saúde (DGIES), Departamento de Gestão Financeira do Serviço de Saúde (DGFSS), Direcção-Geral dos Hospitais (DGH), Administração Regional de Saúde de Lisboa, Serviços de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) e Serviço de Informática de Saúde (SIS).

5 — Das condições em que se processou uma fuga de informação relativamente a um relatório da Inspec-çâo-Geral de Finanças.

6 — A comissão de inquérito tem a seguinte composição:

Partido Social-Democrata — dezasseis deputados; Partido Socialista — sete deputados; Partido Comunista Português — dois deputados; Partido Renovador Democrático — um deputado; Centro Democrático Social — um deputado; Partido Os Verdes — um deputado.

7 — A comissão apresentará um relatório no prazo de dois meses.

Assembleia da República, 2 de Maio de 1989. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 265/V

MEDIDAS TENDENTES A EFECTIVAÇÃO DOS DIREITOS DAS MÃES SÚS

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer

1 —■ O direito a exigir alimentos nos casos de uma união de facto (artigo 2020.° do Código Civil) ou o direito, em situação idêntica, à transmissão do arrendamento (artigo 1111.°, na sua actual versão) são aflo-rações — demasiado tímidas, dir-se-á porventura — do princípio de protecção à família que o é de facto, mas que não se constituiu segundo os cânones legais.

É de acordo com esta perspectiva de protecção às «mães sós» que a reforma do Código Civil de 1977 (Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro) veio regulamentar em termos mais favoráveis o direito, já antes estabelecido, de elas poderem exigir para si, desde a data do estabelecimento da paternidade, alimentos relativos ao período de gravidez e ao primeiro ano de vida do filho.

Daí o n.° 2 do artigo 1884.°, no qual se consigna que a mãe não casada com o pai do seu filho pode pedir alimentos na própria acção de investigação de paternidade e tem mesmo direito a alimentos provisórios