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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

se a acção for proposta enquanto decorre o prazo dentro do qual os alimentos lhe são devidos, desde que o reconhecimento do filho se mostre provável.

A regulamentação deste direito a alimentos — refere-o o projecto de lei em análise — tem tido uma insignificante expressão prática, já que serão raras as acções propostas à sombra do aludido artigo 1884.° do Código Civil.

Com o presente projecto de lei visam os seus subscritores tornar mais fácil o acesso aos tribunais das «maês sós», a fim de obterem os alimentos que a lei substantiva lhes atribui.

2 — É mais cómodo navegar ao sabor da corrente, o que se traduz, neste caso, em aplaudir com ambas as mãos o projecto de lei em causa, que nos aparece, demais, sob o rótulo sugestivo dos «direitos das mães sós».

Impõe-se, todavia, fazer algumas reservas, que se alinham sucintamente:

a) As alterações pontuais ao Código Civil só serão de admitir, sob pena de o transformarmos numa «manta de retalhos», em situações excepcionais. A salvaguarda da unidade e equilíbrio do sistema jurídico constitui, desde logo, o primeiro óbice à aprovação deste projecto de lei;

b) A informação oficiosa, imposta ao conservador do registo civil e ao Ministério Púbüco, terá um alcance prático muito limitado, como o sabem todos os que do direito fazem profissão.

O alargamento da competência do Ministério Público para agir em representação da «mãe só» também não significa, só por si, que ela venha a ter um patrocínio judicial eficaz e atempado, mesmo que seja marcado por lei um prazo curto para a propositura da acção de alimentos;

c) A averiguação oficiosa da paternidade feita em duas fases distintas — primeiro na conservatória do registo civil e depois continuada em tribunal — pode conduzir a que na prática a celeridade pretendida funcione exactamente ao contrário;

d) O articulado do projecto lei sugere antes — e salvo sempre o devido respeito — a necessidade premente de informar o público em geral sobre os seus direitos e a necessidade ainda mais premente de facultar a quem não tem meios a possibilidade de um patrocínio judicial eficaz. Ou seja: há que implementar as medidas de acesso ao direito recentemente aprovadas.

3 — De qualquer modo, o projecto de lei em causa respeita a Constituição e as normas regimentais, pelo que pode subir a Plenário para discussão e votação.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 1989. — O Relator, Manuel Coelho Santos. — O Presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Mário Raposo.

Nota. — O parecer foi aprovado com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do PS.

Anexo: parecer da Procuradoria-Geral da República.

ANEXO ftwuradoTfeGeral da República

Ex.mo Sr. Conselheiro Procurador-Geral da República:

1

Estando em apreciação na Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias o projecto de lei n.° 265/V, deliberou a mesma, na sua reunião de 29 de Novembro de 1988, solicitar a V. Ex." opinião que julgar conveniente prestar-lhe sobre o mesmo assunto (')•

Tendo V. Ex.a, por despacho de 19 de Dezembro, determinado a distribuição urgente pelo Conselho Consultivo, cumpre satisfazer o solicitado.

2

2.1 — O referido projecto de lei foi apresentado por deputados do Partido Comunista Português, tendo como objecto a aprovação de medidas tendentes à efectivação dos direitos das «mães sós» (*)•

Com vista à análise do conteúdo jurídico da aludida iniciativa legislativa, impõe-se fazer um breve resumo dos preceitos do projecto de lei, confrontando os seus objectivos com alguns normativos constitucionais e com diversas disposições de textos internacionais. Só então se procederá à apreciação mais cuidada das soluções contidas no projecto de lei, enfrentando as dificuldades que o mesmo pode colocar, mormente no que se refere à sua articulação com o Código Civil e com a competência quer do Ministério Público quer dos conservadores do registo civil.

2.2 — Depois de se referir que o actual Código Civil, no seu artigo 1884.°, reconhece à mãe do menor não unida pelo matrimónio ao pai do filho o direito de uma pensão de alimentos, a prestar por este, durante o período de gravidez e até um ano após o parto (3), acrescenta-se, que, apesar do relevante significado de tal disposição, podem contar-se pelos dedos as acções propostas em tribunal para efectivação destes direitos.

Explica-se este facto por virtude do desconhecimento das garantias fixadas na lei substantiva e da falta de meios económicos para obter a informação.

Daí que, acrescenta-se, o presente projecto de lei se destine a tornar realidade o direito das mães e das crianças à protecção da sociedade e do Estado, enunciado nos artigos 68.° e 69.° da Constituição. Defende--se que a adopção das medidas especiais previstas no diploma não representa um acto discriminatório, uma vez que se trata de proteger a maternidade.

2.3 — As medidas propostas são classificadas em quatro categorias:

a) Direito à Informação oficiosa

Atribui-se.ao conservador do registo civil da conservatória onde é lavrado o registo de nascimento do menor, filho de pais não casados entre si, a obrigação de informar a mãe e o pai, se for conhecido, dos direitos (daquela) e dos deveres (deste) estabelecidos no artigo 1884.° do Código Civil (artigo 3.°). Tal obrigação recairá sobre o agente do Ministério Público,