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13 DE MAIO DE 1989

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Em relaçfle à protecção da saúde e da segurança nas condições de trabalho relevam a alínea f) do n.8 1 e a alínea d) do n.° 2, nos termos dos quais os Estados se comprometem a tomar as medidas apropriadas para assegurar «o direito à protecção da saúde e à segurança das condições de trabalho, incluindo a salvaguarda da função de reprodução» [alínea/) do n.° 1) e «uma protecção especial às mulheres grávidas cujo trabalho é comprovadamente nocivo» [alínea d) do n.° 2]. Esta matéria tem assento no texto constitucional [alínea c) do n.° 2 do artigo 60.°], sendo, correspondentemente, desenvolvida pelo artigo 17,° da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, relativa à protecção da maternidade e da paternidade C8). Justificar-se-á, de resto, transcrever os n.OÍ 1 e 2 do referido artigo 17.° da Lei n.° 4/84:

1 — Durante a gravidez, e até três meses após o parto, a trabalhadora tem direito de não desempenhar tarefas clinicamente desaconselháveis, designadamente tarefas violentas ou consistentes na manipulação de produtos perigosos ou tóxicos ou a exposição a condições ambienciais nocivas para a sua saúde, sem prejuízo de não poder recusar--se ao desempenho de tarefas diferentes das habituais, desde que não desaconselháveis.

2 — Durante o período de comprovada amamentação e até um ano, a trabalhadora tem direito a não desempenhar tarefas que a exponham à absorção de substâncias nocivas excretáveis no leite materno (").

Justificar-se-á, ainda, no âmbito da terceira parte da Convenção das Nações Unidas de 1979, fazer uma breve alusão do disposto na alínea a) do artigo 13.°, segundo a qual os Estados partes se comprometem a tomar as medidas adequadas a assegurar, com base na igualdade dos homens e das mulheres, os mesmos direitos e, em particular, o direito a prestações familiares.

Passando à análise da parte IV, incidindo sobre os direitos civis, constata-se ter o artigo 15.° carácter genérico e limitando-se o artigo 16.° ao direito de família. Trata-se de disposições que, desde a Constituição de 1976, e, designadamente, após a revisão do Código Civil, operada pelo Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, são perfeitamente compatíveis com o nosso ordenamento jurídico. Com efeito, a plena igualdade de direitos e deveres em face do casamento, na sua constância e dissolução, em questões pessoais e patrimoniais, como em relação aos filhos, está hoje assegurada pela lei (cf. v. g., os artigos 1601.° a 1636.°, 1671." e seguintes, 1977.° e seguintes, e 1901.° e seguintes do Código Civil).

Tal como é exigido na alínea d) do n.° 1 do artigo 16.° da Convenção, também no nosso direito interno está consagrado o princípio da igualdade de direitos e responsabilidades dos pais, seja qual for o seu estado civil, para as questões relativas aos filhos. E também o interesse dos filhos é, nas questões a eles relativas, a consideração a ter em conta (artigos 1875.°, n.° 2, 1878.°, n.° 1, e 1905.°, n.° 2, do Código Civil).

Uma alusão final se justificará fazer ao artigo 24.°, incluído na parte vi da Convenção, segundo o qual os Estados Partes se comprometem a adoptar todas as medidas necessárias a nível nacional para assegurar o pleno exercício dos direitos reconhecidos pela Convenção. Tratando-se, por outro lado, de uma convenção regularmente ratificada, os seus normativos vigoram na ordem interna, nos termos do n.° 2 do artigo 8.° da Constituição.

3.3.3 — Particular relevância para a economia do parecer evidencia a Resolução 70 (15), de IS de Maio de 1970, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre «protecção social das mães solteiras e dos seus filhos», merecendo a pena transcrever o ponto 1.7, do seguinte teor:

Pôr à sua disposição [da futura mãe só] um serviço apto a asslstl-la na Investigação da paternidade e na cobertura das Indemnizações e Intervenções pecuniárias a que o pai está obrigado em relação a ela e ao filho; por exemplo, a introdução de um sistema de adiantamentos financiados pelos poderes públicos ofereceria, no que diz respeito ao pagamento da pensão alimentar, uma garantia de segurança e de regularidade (21) [itálicos nossos].

Noutros preceitos da resolução, estabelece-se a obrigatoriedade de prestação às mulheres grávidas (sós) e às mães sós de todas as informações de que elas tenham necessidade (ponto i.l) e a garantia (à mãe só e ao seu filho) das mesmas prestações, nas condições das outras famílias, no que respeita à segurança social e a todas as vantagens concedidas às famílias (ponto 1.10).

3.3.4 — A presente resenha de alguns dos mais significativos preceitos de instrumentos internacionais relativos ao estatuto da mulher, designadamente enquanto mãe só, ficaria incompleta se não se fizesse alusão a alguns dispositivos da Convenção Europeia sobre o Estatuto Jurídico das Crianças Nascidas fora do Casamento, aprovada para ratificação pelo Decreto n.° 34/82, de 15 de Março (").

Nos termos do artigo 3.°, a filiação paterna de qualquer criança nascida fora do casamento pode verificar--se ou estabelecer-se por reconhecimento voluntário ou por decisão judicial. Isto enquanto que a filiação materna se estabelece pelo simples facto do nascimento (artigo 2.°). Atento o disposto no n.° 1 do artigo 6.°, o pai e a mãe de uma criança nascida fora do casamento têm a mesma obrigação de a manter como se tivesse nascido do casamento.

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4.1 — Dentro da linha de análise que propusemos, impõe-se proceder agora a uma breve incursão nos normativos constitucionais relativos à proibição de discriminações em função do sexo. A base constitucional do principio da igualdade, consagrado no artigo 13.° do texto fundamental, é a igual dignidade social de todos os cidadãos (n.° 1).

No âmbito da vigência da redacção primitiva do texto constitucional de 1976, escrevia Leonor Beleza que «a Constituição nega às mulheres um estatuto especial, excepto no que respeita à maternidade. É este, no fundamental, o sentido das disposições constitucionais quanto aos cidadãos do sexo feminino» (23).

Afirmação que, não obstante a alteração introduzida, na revisão de 1982, ao artigo 68.°, continua a poder ser feita relativamente ao texto constitucional revisto. Mas que não nos dispensa, até por virtude da referida alteração sofrida pelo artigo 68.°, de reflectir sobre o problema de saber se a adopção de medidas legislativas tais como a que se encontra corporizada no pro-