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II SÉRIE-A - NÚMERO 34

tados, os actos de registo civil que lhes compitam nos termos da suas leis internas.

Artigo 123.°

Permuta de certidões de assentos de registo civil e de decisões sobre estado civil

1 — Os Estados Contratantes obrigam-se a permutar entre si, trimestralmente, certidões de cópia integral, ou de modelo que entre eles, por troca de notas, venha a ser acordado, dos actos de registo civil lavrados no trimestre precedente, no território de um e relativos aos nacionais do outro, bem como cópia das decisões judiciais, com trânsito em julgado, proferidas em acções de estado ou de registo em que sejam partes os nacionais do Estado destinatário.

2 — A permuta far-se-á por correspondência entre os Ministros da Justiça.

Artigo 124.° Permuta em matéria de nacionalidade

1 — Os Estados Contratantes obrigam-se reciprocamente a comunicar todas as atribuições e aquisições de nacionalidade verificadas num deles e relativas a nacionais do outro.

2 ■— A comunicação a que se refere o número antecedente far-se-á por correspondência entre os Ministros da Justiça, identificará o nacional a que respeita e indicará a data e o fundamento da atribuição e aquisição da nacionalidade.

Artigo 125.° Certidões de registo civil

1 — Os Estados Contratantes obrigam-se a estabelecer, com a possível brevidade, por simples troca de notas, modelos uniformes de certidões de registo civil a passar pelas autoridades de um e a utilizar no território do outro.

2 — Os documentos relativos a actos de registo civil pedidos por um Estado Contratante ao outro para fins oficiais ou a favor de um seu nacional pobre serão passados gratuitamente.

3 — Os nacionais de um dos Estados Contratantes poderão requerer e obter certidões de registo civil nas repartições competentes do outro em igualdade de condições com os nacionais deste.

TÍTULO III Notariado

Artigo 126.° Informações em matéria sucessória

Os Estados Contratantes obrigam-se reciprocamente a comunicar, logo que possível e por intermédio dos respectivos Ministros da Justiça, mensalmente e por meio de fichas de modelo a acordar por troca de notas, os testamentos públicos, instrumentos de aprova-

ção, depósito ou abertura de testamentos cerrados e de renúncia ou repúdio de herança ou legado, feitos no território de um deles e relativos a nacionais do outro.

TÍTULO IV

Cooperação técnica, jurídica e documental

Artigo 127.° Modalidades

1 — Os Estados Contratantes, na medida das suas possibilidades, prestar-se-âo colaboração formativa e informativa no âmbito técnico, jurídico e documental nos campos abrangidos pelo presente Acordo.

2 — Sem prejuízo de outras modalidades de colaboração documental a concertar entre os departamentos competentes, os Estados Contratantes trocarão gratuitamente entre si os respectivos Diário da República.

3 — As entidades editoras de cada um dos Estados enviarão desde já um exemplar de cada número e série do Diário da República à Procuradoria-Oeral da República do outro.

4 — A colaboração na formação de pessoal será objecto de acordos específicos.

PARTE III

Disposições finais

Artigo 128.° Autenticação e legalização de documentos

1 — Sem prejuízo das disposições expressas deste Acordo, todos os pedidos e documentos que os instruírem serão datados e autenticados mediante a assinatura do funcionário competente e o selo respectivo.

2 — São dispensados de legalização, salvo havendo dúvidas sobre a autenticidade, os documentos emitidos pelas autoridades dos Estados Contratantes.

Artigo 129.° Adaptação do direito interno

Os Estados Contratantes obrigam-se a adaptar os seus direitos internos no que for indispensável à aplicação do presente Acordo.

Artigo 130.° Vigência e revisão

1 — O presente Acordo entra em vigor na data em que se concluir a troca de notas pelas quais cada um dos Estados Contratantes comunicar ao outro que se encontram cumpridas as formalidades exigidas para a sua vigência na sua ordem jurídica interna.

2 — As normas relativas à execução das sentenças criminais só entrarão em vigor 30 dias após a última