O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE NOVEMBRO DE 1989

107

Artigo 28.° Factores determinantes da competência

A competência dos órgãos administrativos pode ser delimitada em razão da matéria, da hierarquia, do território e do valor dos actos.

Artigo 29.° Fixação da competencia

1 — A competência fixa-se no momento em que se inicia o processo, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, salvo o disposto no n.° 3.

2 — São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for extinto o órgão a que o processo estava afecto, se deixar de ser competente em razão da matéria, da hierarquia ou do valor do acto ou se lhe for atribuída competência, de que inicialmente carecesse, para conhecer do assunto.

3 — Quando, por modificações de facto ou de direito, o órgão territorialmente competente passar a ser outro, deve o processo ser-lhe remetido.

Artigo 30.° Criação de novos órgãos

1 — Não poderão ser criados novos órgãos que se apresentem como duplicação de outros já existentes sem que se suprima ou restrinja em termos adequados a competência destes últimos.

2 — A criação de novos órgãos será necessariamente precedida de um relatório económico-administrativo fundamentado sobre a utilidade e o rendimento dos seus serviços e em que se analise a nova distribuição de competências a realizar.

Artigo 31.° Questões prejudiciais

1 — Se a decisão do órgão administrativo depender da decisão de questão da competência de outro órgão ou dos tribunais, deve ele suspender o processo administrativo até que o órgão ou o tribunal competente se pronuncie, salvo se da não resolução imediata do assunto resultarem graves prejuízos.

2 — A suspensão cessa:

cr) Quando, dependendo a decisão da questão prejudicial da formulação do pedido pelo interessado, o mesmo não o apresentar perante o órgão ou tribunal competente dentro dos 30 dias seguintes à notificação da suspensão;

b) Quando o processo instaurado para conhecimento da questão prejudicial estiver parado, por culpa do interessado, por mais de 30 dias;

c) Quando, por circunstâncias supervenientes, a falta de resolução imediata do assunto causar graves prejuízos.

3 — Se não for declarada a suspensão ou se esta cessar, o órgão administrativo conhecerá das questões prejudiciais, mas a respectiva decisão não produzirá quaisquer efeitos fora do processo em que for proferida.

CAPÍTULO II Da competência em razão da hierarquia

Artigo 32.° Poder de direcção

Aos órgãos administrativos compete dirigir a actividade dos seus subordinados, dando-lhes ordens e emitindo instruções.

Artigo 33,°

Admissibilidade de delegação e subdelegação de competência

1 — Os órgãos adminsitrativos podem delegar a sua competência nos órgãos hierarquicamente inferiores, nos termos devidamente autorizados por lei.

2 — Independentemente de especial autorização legal, e salvo disposição em contrário, podem os superiores, na forma prevista no n.° 6, delegar a competência para a prática de actos correntes ou repetidos, relativos às funções específicas dos respectivos serviços ou às funções de administração geral.

3 — Para os efeitos do número anterior, consideram-se:

a) Funções específicas, as que correspondem às atribuições cuja prossecução está confiada a cada serviço;

¿>) Funções de administração geral, as que constituem simples meio de permitir o exercício das funções específicas, tais como as relativas à questão do pessoal, do material ou dos recursos financeiros.

4 — A delegação de competência envolve o poder de subdelegar, desde que a lei ou o delegante não disponham em contrário.

5 — A competência só pode ser delegada ou subdelegada nos órgãos imediatamente inferiores, salvo nos casos em que a lei estabelecer de forma diferente.

6 — As decisões que estabeleçam delegações ou sub-delegações de competência devem especificar sempre as matérias ou os poderes nelas abrangidos e, quando se trate de poderes da competência originária de entidades de cujos actos caiba recurso contencioso nos termos do artigo 10.°, n.° 1, devem ser publicadas no Diário da República.

Artigo 34.° Regime da delegação e subdelegação de competência

1 — A delegação e a subdelegação de competência podem conter directrizes vinculantes para o órgão delegado ou subdelegado e não privam o superior dos poderes de avocar processos e de definir orientações gerais.

2 — O órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade nos actos que pratique no uso da delegação ou subdelegação.

3 — A delegação e a subdelegação de competência são revogáveis a todo o tempo e caducam:

a) Com a investidura de novo titular do órgão delegante ou subdelegante;

b) Com a investidura de novo titular do órgão delegado ou subdelegado.