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11 DE NOVEMBRO DE 1989

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2 — O pedido de titular do órgão ou do agente só será formulado por escrito quando assim for determinado pela entidade a quem for dirigido.

3 — Quando o pedido seja formulado por interessados no processo, será sempre ouvido o titular do órgão ou o agente visado.

Artigo 55.° Decisão sobre a escusa ou suspeição. Efeitos

1 — A competência para decidir da escusa ou suspeição defere-se nos termos estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 50.°

2 — A decisão será proferida no prazo de três dias.

3 — Reconhecida procedência ao pedido, observar--se-á o disposto no artigo 52.°

PARTE II

Do processo

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 56.° Iniciativa do processo

1 — O processo administrativo pode iniciar-se oficiosamente ou a requerimento dos interessados, salvo nos casos em que a lei limite a iniciativa processual aos órgãos administrativos ou aos interessados.

2 — A instrução oficiosa do processo pode resultar de decisão do órgão para ele competente ou de ordem do superior hierárquico e deve ter lugar sempre que seja necessário para a prossecução de um interesse público e a lei não exija a formulação de pedido pelos interessados.

3 — O processo inicia-se a instância dos interessados, mediante formulação pelos mesmos dos respectivos pedidos.

Artigo 57.° Comunicações aos presumíveis interessados

1 — A instauração oficiosa do processo será comunicada, no prazo de 10 dias, as pessoas cujos direitos ou interesses legítimos possam ser lesados pelos actos que se presume virem a ser praticados no processo e que possam ser desde logo identificados.

2 — Não haverá lugar à comunicação determinada no número anterior nos casos em que a lei a dispense e naqueles em que a mesma possa prejudicar a natureza reservada da matéria ou a oportuna adopção das providências a que o processo se destina.

3 — A comunicação deverá indicar a entidade que ordenou a instauração do processo, o serviço por onde o mesmo corre e o seu objecto.

4 — Não constitui causa de anulabilidade o facto de a comunicação não mencionar actos ou não abranger interessados que não se pudessem razoavelmente precisar no momento da instauração do processo.

Artigo 58.° Princípio inquisitório

Os órgãos administrativos, ainda que o processo seja instaurado por iniciativa dos interessados, podem proceder a todas as diligências que considerem conveniente investigar sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou respostas dos interessados e decidir coisa diferente ou mais ampla que a pedida, quando tal for necessário para a satisfação do interesse público.

Artigo 59.° Providências para pronta e Justa decisão do processo

1 — Os órgãos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do processo, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente ou delatório, quer ordenando e promovendo tudo o que for necessário ao conveniente seguimento do processo e à sua justa e oportuna decisão.

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos agentes administrativos, conforme for permitido pela natureza das respectivas funções e com as adaptações por ele impostas.

Artigo 60.°

Prazo geral para a conclusão do processo

1 — O processo dever ser concluído no prazo máximo de seis meses, se outro não se encontrar especialmente estabelecido, salvo se circunstancias excepcionais o não permitirem.

2 — Para os efeitos do número anterior, o processo considera-se concluído quando a decisão final for -notificada aos respectivos interessados, independentemente da eventual impugnação daquela decisão por via de reclamação ou recurso.

3 — A inobservância dos prazos a que se refere o n.° 1 deve ser justificada pelos órgãos por ela responsáveis perante os imediatos superiores hierárquicos dentro dos oito dias seguintes ao termo dos mesmos prazos.

Artigo 61.° Audiência dos interessados

Em qualquer fase do processo, e sem prejuízo da obrigação imposta no artigo 178.°, podem os órgãos administrativos, sempre que o considerem conveniente, ordenar a notificação dos interessados para, no prazo que lhes for fixado, se pronunciarem acerca de qualquer questão ou dizerem o que se lhes oferecer sobre o processo.

Artigo 62.° Deveres gerais dos interessados

1 — Os interessados têm o dever de, conscientemente, não formular pretensões ilegais, não articular factos contrários à verdade nem requerer diligências meramente dilatórias.

2 — Os interessados têm também o dever de prestar a sua colaboração para o conveniente esclarecimento dos factos e a descoberta da verdade, nos termos estabelecidos na lei.