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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

2 — Invocada a gestão, o órgão que dirigir a instrução fixará o prazo para o interessado ratificar a representação, sob pena de não produzirem quaisquer efeitos os actos praticados pelo gestor.

3 — 0 despacho que fixar o prazo para a ratificação deve ser notificado ao gestor e ao interessado cuja representação este assumiu.

4 — A ratificação tem efeito retroactivo e pode ser feita pelas formas previstas nas alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 73.°, com observância, no último caso, do disposto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.

5 — Na falta de ratificação, o gestor responde pelos danos causados ao interessado ou à Administração e, se o processo estiver sujeito a taxas ou a outros encargos, é responsável pelos que respeitem ao processado resultante da sua intervenção e às respectivas diligências.

Artigo 77.°

Representação, •para efeitos de notificações, de signatários do mesmo escrito

1 — Sempre que os requerimentos, petições, respostas ou escritos semelhantes forem assinados por vários interessados, deve ser indicado um deles como representante dos restantes, para efeitos de notificação ou outras comunicações.

2 — Não sendo indicado representante nos termos do número anterior, considera-se a representação, para aquele efeito, conferida ao primeiro signatário do escrito ou, quando só alguns residam na localidade da sede do órgão perante o qual corra o processo, ao primeiro dos signatários que se encontre nessas condições.

3 — Se o representante comum, definido de harmonia com os números anteriores, mudar de residência sem fazer a respectiva comunicação ao serviço instrutor, nos termos do artigo 93.°, passa a considerar-se conferida a representação ao signatário que se lhe seguir na ordem de assinaturas, com observância do disposto na parte final do n.° 2.

4 — As notificações feitas ao representante comum produzem efeitos em relação a todos os interessados.

5 — O disposto nós números antecedentes não é aplicável aos interessados que tenham constituído mandatário para os representar no processo nem nos casos em que se verifique incompatibilidade de interesses ou diversidade de decisões em relação aos diferentes interessados.

CAPÍTULO IV Direito à informação

Artigo 78.° Direito de informação dos interessados

1 — Os interessados têm direito a ser informados do estado do processo, salvos os casos previstos na lei.

2 — As informações a prestar abrangem os serviços onde o processo se encontra, os actos já realizados e os que se presume deverem ser ainda praticados, as deficiências a suprir pelos interessados e quaisquer outros elementos que se mostrem necessários para os mesmos defenderem ou fazerem valer os seus direitos ou interesses legítimos.

3 — Não poderão ser dadas informações sobre peças ou elementos do processo:

á) Que tenham carácter secreto ou confidencial, enquanto essa qualificação não for retirada pela entidade competente;

b) Cujo conhecimento pelos interessados possa comprometer o fim do processo ou prejudicar o interesse público ou os direitos ou interesses legítimos de outras pessoas.

4 — A recusa da prestação de informações será sempre fundamentada e, se o interessado o solicitar, formulada por escrito.

Artigo 79.°

Forma de prestação das informações

1 — As informações poderão ser pedidas e prestadas oralmente, sempre sem prejuízo, porém, da prova da legitimidade dos interessados.

2 — Os interessados poderão obter informação por escrito, desde que o requeiram também pela mesma forma.

Artigo 80.° Consulta do processo e passagem de certidões

Os interessados têm o direito de consultar o processo e de copiar os seus documentos ou outras peças, bem como de obter certidões correspondentes, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, salvo nos casos previstos na lei e sempre com os limites resultantes do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 78.°

Artigo 81.°

Certidões Independentes de despacho

1 — Os funcionários competentes são obrigados a passar aos interessados, independentemente de despacho e no prazo de oito dias a contar da apresentação do respectivo requerimento, certidão narrativa de que constem, consoante o pedido, todos ou alguns dos seguintes elementos:

a) Data da apresentação de requerimentos, petições, reclamações ou documentos semelhantes;

b) Conteúdo desses documentos ou pretensão neles formulada;

c) Data da sua apresentação a despacho ou deliberação ou do seu envio ao órgão competente;

d) Andamento que tiveram;

e) Resolução tomada ou falta de resolução.

2 — O prazo para a passagem da certidão será de 30 dias, se a resolução tiver sido tomada há mais de cinco anos.

Artigo 82.° Informação de pessoas não Interessadas no processo

1 — Os direitos reconhecidos nos artigos 78.°, 80.° e 84.° são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam.