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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

Artigo 103.° Quem pode fazer a notificação pessoal

1 — A notificação pessoal pode ser feita por agente do próprio serviço por onde corra o processo ou de outros serviços do mesmo departamento ou organismo.

2 — Quando tal se mostre conveniente, poderá solicitar-se a notificação aos corpos administrativos ou autoridades ou serviços policiais, para ser efectuada pelos respectivos agentes.

Artigo 104.° Lngar em que pode ser feita a notificação pessoal

1 — A notificação pessoal pode efectuar-se em qualquer lugar em que se encontre o notificado, salvo dentro dos templos e em local em que o mesmo estiver ocupado por acto de serviço público que não deva ser interrompido.

2 — Os representantes das pessoas colectivas ou das sociedades podem ser notificados na localidade da própria residência, quando naquela se situe a respectiva sede ou a do órgão perante o qual corra o processo; fora desses casos, são notificados na sede da pessoa colectiva ou sociedade.

Artigo 105.° Dias em que não pode fazer-se a notificação pessoal

1 — Ninguém pode ser notificado pessoalmente:

a) No dia do casamento;

b) No dia do falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho e nos oito dias seguintes.

2 — Tendo falecido qualquer outro ascendente ou descendente do notificando ou seu irmão ou afim nos mesmos graus dos parentes designados neste artigo, a proibição abrange o dia do falecimento e os três dias seguintes.

Artigo 106.° Formalidades da notificação pessoal

1 — Na notificação pessoal, o agente dela encarregado entrega ao notificando o documento ou documentos correspondentes ao seu objecto, depois de neles anotar a data da diligência, faz-lhe saber que fica notificado do acto a que se referem os mesmos documentos e de tudo lavra certidão, assinada pelo notificando, ou por duas testemunhas, quando o mesmo não saiba, não possa ou não queira assinar.

2 — Se o notificando se recusar a receber os documentos, o agente declarar-lhe-á, na presença de duas testemunhas, que os mesmos ficam à sua disposição no serviço por onde corre o processo, que identificará convenientemente, mencionando-se a ocorrência na certidão, que será assinada pelas testemunhas.

Artigo 107.° Recnsa à entrada do agente na residência do notificando

1 — Se o agente encarregado da notificação pessoal procurar o notificando na sua residência e lhe for recusada a entrada na mesma, procederá à diligência em

qualquer pessoa que viva na casa, preferindo os parentes do notificando, e, quando nenhuma dessas pessoas se preste a receber a notificação, efectuá-la-á na pessoa de um vizinho.

2 — Nos casos previstos no número anterior, o agente entregará o documento ou documentos à pessoa na qual faz a notificação, com nota sobre a data da diligência, e incumbi-la-á de os transmitir ao interessado, sob pena de incorrer nas sanções correspondentes ao crime de desobediência, de tudo lavrando certidão, assinada pela pessoa que receba a notificação, ou por duas testemunhas, quando a mesma não saiba, não possa ou não queira assinar.

3 — Se não houver vizinhos ou estes se negarem também a receber a notificação, o agente, na presença de duas testemunhas, afixará na porta da casa da residência do notificando e depositará no receptáculo de correspondência da mesma, se existir, nota em que se mencionem o objecto da notificação e o dia em que esta se realizou e se declare que o documento ou os documentos respeitantes à diligência ficam à disposição do notificando no serviço por onde corre o processo.

4 — Incorrem nas sanções correspondentes ao crime de desobediência as pessoas da casa do notificando, ou os seus vizinhos, quando não facultem a entrada do agente ou se neguem a receber a notificação.

5 — Quando a notificação seja feita num vizinho, este, se não puder comunicar com o notificando, fica isento de responsabilidade, desde que entregue os documentos a uma pessoa da casa daquele, recaindo sobre tal pessoal a obrigação de os transmitir ao notificando, sob pena das sanções previstas no n.° 2.

6 — A notificação efectuada nos termos dos n.os 2 e 3 vale como feita na própria pessoa do notificando.

Artigo 108.° Interessados ausentes em parte certa

1 — Quando o agente encarregado da notificação não encontrar o interessado, por estar ausente da localidade em parte certa, procurará obter indicações precisas sobre o lugar em que ele se encontra e o tempo provável da demora, de tudo lavrando certidão, que será assinada pela pessoa ou pessoas de quem tenha recebido as informações.

2 — Junta a certidão ao processo, diligenciar-se-á obter a notificação pelos meios que se mostrem adequados.

3 — Se, depois de nova tentativa, não tiver sido possível notificar o interessado, por não ser encontrado na residência ou em outros lugares em que seja procurado, proceder-se-á à notificação nos termos prescritos no artigo anterior.

4 — Incorrem nas penas correspondentes ao crime de falsas declarações à autoridade as pessoas que maliciosamente fornecerem falsas informações ao agente encarregado da notificação.

Artigo 109.°

Interessados impossibilitados de receber a notificação pessoal

1 — Se o agente encarregado da notificação constatar que o interessado está impossibilitado de a receber, em consequência de anomalia psíquica ou outro mo-