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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

a atenção do requerente para o facto, mas, se o mesmo insistir na apresentação do requerimento, será lavrado o respectivo termo.

Artigo 128.° Deficiência no requerimento inicial

1 — Se o requerimento inicial não satisfizer o disposto na lei, apresentando deficiências que ponham em perigo a satisfação da pretensão formulada ou dificultem a sua rápida e justa apreciação, será convidado o requerente para, em prazo não inferior a oito dias, suprir as deficiências existentes.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, deverão os órgãos e serviços administrativos procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades dos requerimentos ou de imperfeição na formulação ou fundamentação dos seus pedidos.

3 — O requerimento inicial só poderá ser arquivado por falta de suprimento das deficiências quando não for possível determinar o pedido formulado ou quando não contiver os elementos necessários para se proceder à instrução.

Artigo 129.° Unicidade do pedido

1 — Em cada requerimento não poderá ser formulado mais de um pedido, salvo se se tratar de pedidos alternativos, subsidiários e acessórios ou complementares.

2 — Os pedidos são alternativos quando o interessado formula duas ou mais pretensões, disyuntivamente, com o objectivo de ver satisfeita apenas uma, sem qualquer precedência entre elas.

3 — O pedido é subsidiário quando o interessado formula uma segunda pretensão para ser tomada em consideração somente no caso de não ser satisfeita a primeira.

4 — O pedido é acessório ou complementar quando representa consequência ou desenvolvimento de outro ou quando o seu conhecimento pressupõe a procedência de outro.

5 — Sempre que no requerimento seja formulado mais de um pedido, fora dos casos permitidos pelo n.° 1, será o interessado notificado para, no prazo de cinco dias, optar por um deles, sob pena de ser considerado somente o formulado em primeiro lugar.

6 — O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os interessados solicitarem a cumulação de questões nos requerimentos em que formulem os pedidos a apreciar conjuntamente.

Artigo 130.° Regra geral sobre apresentação de requerimentos

Os requerimentos devem ser apresentados nos serviços dos órgãos aos quais são dirigidos, salvo no disposto nos artigos seguintes.

Artigo 131.° Apresentação dos requerimentos em órgãos centrais

1 — Os requerimentos dirigidos aos órgãos centrais podem ser apresentados nos serviços dos respectivos órgãos locais, quando os interessados residam na área de competência destes ou nela se encontrem.

2 — Quando os requerimentos sejam dirigidos a órgãos que não disponham de serviços nas áreas do distrito ou do concelho da residência dos interessados, ou onde eles se encontrem, podem ser apresentados na secretaria do governo civil ou da câmara municipal dessas áreas.

3 — Os requerimentos apresentados nos termos previstos nos números anteriores serão remetidos aos órgãos a quem sejam dirigidos, pelo registo do correio e no prazo de 24 horas após o seu recebimento, com indicação da data em que este se verificou.

Artigo 132.°

Apresentação dos requerimentos em representações diplomáticas ou consolares

1 — Os requerimentos podem também ser apresentados nos serviços das representações diplomáticas ou consulares portuguesas no pais em que residam ou se encontrem os interessados.

2 — As representações diplomáticas ou consulares remeterão os requerimentos aos órgãos a quem sejam dirigidos, nos termos estabelecidos no n.° 3 do artigo anterior.

Artigo 133.°

Data da apresentação dos requerimentos entregues em serviços locais on em representações diplomáUcas ou consulares

1 — Quando os requerimentos sejam entregues nos termos previstos nos dois artigos anteriores, consideram-se apresentados ao órgão a quem são dirigidos na data em que tenha ocorrido aquela entrega.

2 — Nos casos em que, fora do regime geral de dilação definido no artigo 123.°, a lei estabeleça prazos diversos para a prática do acto, consoante os locais em que residam ou se encontrem os interessados, não se aplicará o disposto no número anterior, atendendo-se apenas à data da entrada do requerimento no serviço competente; nestes casos, porém, não se consideram apresentados fora de prazo os requerimentos que forem recebidos depois de decorrido o mesmo, por negligência, no seu envio, dos serviços em que tenham sido entregues.

Artigo 134.° Envio de requerimentos pelo correio

1 — Salvo disposição em contrário, os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser remetidos pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.

2 — O envio, pelo correio, em termos diferentes dos previstos no número anterior não obsta à recepção dos requerimentos, mas os interessados só poderão fazer prova da remessa por aquela via, bem como da data da entrega, mediante o aviso de recepção.