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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

Artigo 158.° Quem procede is diligências

1 — As diligências serão efectuadas por perito ou peritos com os conhecimentos técnicos ou especializados necessários às averiguações que constituem o respectivo objecto.

2 — As diligências poderão também ser solicitadas directamente a estabelecimentos ou serviços oficiais que, pela sua competência, sejam aptos para a respectiva realização.

Artigo 159.° Designação de peritos pela Administração

1 — O dirigente da instrução designará para a diligência um ou mais peritos consoante a importância da questão ou a dificuldade das averiguações a efectuar.

2 — Quando os peritos, em razão dos conhecimentos especializados necessários às averiguações, não puderem ser designados de entre agentes do serviço instrutor, serão designados, sempre que possível, de entre agentes cuja competência legal tenha conexão com a matéria objecto da diligência, requisitados aos respectivos superiores hierárquicos.

3 — Nos casos previstos na segunda parte do número anterior, a designação dos peritos pode ser solicitada ao dirigente dos respectivos serviços.

4 — Se as diligências forem solicitadas a outros serviços, ao abrigo do disposto no artigo 154.°, competirá a estes a designação dos peritos por parte da Administração, se não forem desde logo indicados pelo serviço instrutor.

Artigo 160.° Notificação a fazer aos interessados

1 — Os interessados serão notificados de ter sido ordenada a diligência, do respectivo objecto e do perito ou peritos para ela designados pela Administração, salvo se a diligência incidir sobre matérias de carácter reservado.

2 — Na notificação dar-se-á também conhecimento, com a antecedência de, pelo menos, 10 dias, da data, hora e local em que terá início a diligência, salvo se esta se realizar em estabelecimento ou serviço oficial, nos termos do n.° 2 do artigo 158.°

3 — A notificação a que se referem os números anteriores não será feita aos interessados que, residindo fora do continente, quando neste se situe a sede do serviço por onde corra o processo, ou fora da ilha em que a mesma se localize, e tendo já sido notificados no processo, não hajam escolhido domicilio nos termos do artigo 92.°

Artigo 161.° Designação de peritos pelos interessados

1 — Quando a lei permitir a designação de peritos pelos interessados, poderão estes designar um número igual ao dos indicados pela Administração.

2 — Se no processo existirem vários interessados, a designação do seu ou dos seus peritos cabe a todos eles, prevalecendo, na falta de acordo, a indicação da maioria; se esta se não formar, considera-se não haver designação de peritos pelos interessados.

3 — Quando, porém, houver incompatibilidade de interesses, cada interessado ou grupo de interessados com interesses comuns poderá designar um perito.

4 — A designação de peritos pelos interessados deve ser feita, no prazo de cinco dias a contar da notificação a que se refere o artigo 160.°, em requerimento ou por declaração verbal, de que se lavrará termo no processo, com observância do disposto nos n.0' 2 e 3 do artigo 127.°

Artigo 162.° Apresentação dos peritos pelos interessados

Se os interessados designarem peritos que residam fora do concelho em que a diligência terá lugar, não se procederá à respectiva notificação, competindo a quem os escolheu providenciar pela sua comparência.

Artigo 163.°

Impedimentos dos peritos

1 — Não podem servir como peritos:

a) O Presidente da República;

b) Os membros do Governo;

c) Os deputados, enquanto estiverem no exercício efectivo das suas funções;

d) Os arcebispos e bispos;

e) Os que não possuam os conhecimentos técnicos necessários para a diligência;

f) Os que estejam abrangidos pelos impedimentos estabelecidos no artigo 49.°

2 — Os impedimentos devem ser suscitados oficiosamente e podem ser opostos pelos interessados e pelos próprios peritos até ao início da diligência.

3 — A decisão sobre a existência de impedimentos cabe ao dirigente da instrução, o qual poderá proceder a quaisquer diligências que considere necessárias para o efeito.

4 — Nos casos em que a lei permitir a designação de peritos pelos interessados e estes indicarem agentes do Estado, autarquias locais ou institutos públicos, não serão os mesmos admitidos a participar na diligência, salvo se intervierem por virtude de disposição legal, se até ao início da diligência não for apresentado documento comprovativo da autorização do respectivo superior hierárquico; a inobservância desta norma determina a anulação oficiosa da diligência, até à decisão do processo, e responsabilidade disciplinar por parte do perito.

Artigo 164.° Escusa dos peritos

1 — Podem escusar-se de servir como peritos:

d) Os magistrados judiciais e do Ministério Público em efectivo serviço;

b) Os eclesiásticos que tenham cura de almas;

c) Os que tenham mais de 70 anos de idade.

2 — A escusa deve ser pedida pelos peritos no prazo de 24 horas a contar do conhecimento oficial da designação, com a alegação do respectivo fundamento.