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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

Artigo 186.° Falta de pagamento de taxas ou despesas

1 — O processo administrativo extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas de que a lei faça depender a realização dos actos processuais.

2 — Os interessados poderão, todavia, obstar à extinção do processo, se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos oito dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

PARTE III

Do acto administrativo

CAPÍTULO I

Conceito, forma, objecto e publicidade dos actos administrativos

Artigo 187.°

Conceito de acto administrativo. Outros actos da administração

1 — Para os efeitos da presente lei, considera-se acto administrativo a deliberação ou decisão do órgão ou autoridade que, aplicando normas administrativas a um caso concreto, se destine a produzir efeitos jurídicos externos.

2 — Os preceitos deste Código sobre o acto administrativo são aplicáveis aos restantes actos da Administração que apliquem normas de direito público, em tudo o que não for contrário à natureza destes.

Artigo 188." Sujeição dos actos a condição, termo ou modo

Os actos administrativos podem ser sujeitos a condição, termo ou modo, desde que não contrários à lei ou ao fim a que o acto se destina.

Artigo 189.° Forma dos actos

1 — Na falta de disposição especial, os actos administrativos revestirão a forma que melhor se ajustar aos fins que visem atingir.

2 — Os actos administrativos deverão, porém, ser praticados por escrito, desde que a forma oral não seja permitida por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do acto.

3 — A forma escrita só é obrigatória para os actos dos órgãos colegiais quando a lei expressamente a determinar, mas as respectivas deliberações deverão ser sempre consignadas em acta.

Artigo 190.° Objecto e elementos do acto

1 — Os actos administrativos devem enunciar com precisão o respectivo objecto, de modo a poderem determinar-se inequivocamente os seus efeitos jurídicos.

2 — A enunciação do objecto do acto administrativo pode ser feita pela concordância com propostas, informações ou pareceres ou pelo deferimento ou indeferimento dos pedidos dos particulares.

3 — Sem prejuízo de outros elementos especialmente requeridos, devem constar do acto:

a) A indicação da autoridade que o praticou;

b) A enunciação dos factos ou actos que lhe deram origem;

c) A fundamentação, quando exigível;

d) A data em que é praticado;

e) A assinatura do autor do acto ou do presidente do órgão colegial de que emane.

4 — É dispensado o cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, desde que a menção aí referida seja feita na publicação ou na notificação do acto.

Artigo 191.° Fundamentação do acto

1 — Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente:

a) Neguem, extingam, restrinjam ou, por qualquer modo, afectem direitos ou interesses legítimos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

b) Decidam reclamações ou recursos;

c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado ou de parecer, informação ou proposta oficial;

d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;

e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.

2 — A fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão, neste caso, parte integrante do respectivo acto.

3 — Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam correctamente a motivação do acto.

4 — A fundamentação dos actos orais abrangidos no n.° 1 que não constem de acta deve, a requerimento dos interessados, e para efeitos de impugnação, ser reduzida a escrito e comunicado integralmente àqueles no prazo de cinco dias, através da expedição do ofício sob registo postal ou de entrega do mandato de notificação pessoal, a cumprir no mesmo prazo.

5 — O não exercício pelos interessados da faculdade conferida pelo número anterior não prejudica os efeitos da eventual falta de fundamentação do acto.

6 — No expediente de assuntos da mesma natureza poderá utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias jurídicas dos interessados.